Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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Direito processual civil e tributário. Mandado de segurança. Cobrança de taxa. Fundo de apoio ao empreendedorismo. Ilegitimidade passiva das autoridades impetradas reconhecida de ofício. Incompetência originária do tribunal de justiça. Extinção do processo sem resolução do mérito. Prejudicados os aclaratórios. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Gradual Comércio e Serviços EIRELI - ME contra suposto ato ilegal do Secretário de Saúde do Estado da Paraíba e do Secretário da Receita Estadual, visando impedir a retenção de valores de contratos administrativos para destinação ao Fundo de Apoio ao Empreendedorismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Secretários de Estado possuem legitimidade passiva para figurar como autoridades coatoras no mandado de segurança; e (ii) estabelecer se a ilegitimidade das autoridades impetradas implica a incompetência do Tribunal de Justiça, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da ilegitimidade passiva das autoridades impetradas é matéria de ordem pública e pode ser analisado de ofício, conforme art. 337, § 5º, e art. 485, § 3º, do CPC. 4. Os Secretários de Estado não possuem competência para a prática de atos concretos de retenção de valores contratuais, sendo apenas responsáveis por funções diretivas e de coordenação, o que os exclui da condição de autoridades coatoras. 5. O STJ firmou entendimento de que a autoridade coatora em mandado de segurança deve ser aquela que efetivamente pratica o ato impugnado, e não quem apenas edita normas ou supervisiona a atividade administrativa. 6. A teoria da encampação não se aplica quando sua incidência resulta em modificação da competência constitucionalmente estabelecida, nos termos da Súmula 628 do STJ. 7. A incompetência do Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança contra autoridade sem foro privilegiado impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Embargos de declaração prejudicados. Tese de julgamento: 1. O Secretário de Estado não possui legitimidade passiva para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança quando não há ato concreto de sua autoria que viole direito líquido e certo do impetrante. 2. A teoria da encampação não se aplica quando sua incidência resultar em modificação da competência constitucionalmente estabelecida. 3. A incompetência do Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança contra autoridade sem foro privilegiado impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 5º, e 485, VI e § 3º; Lei 12.016/09, arts. 6º, §§ 3º e 5º, e 10; Constituição do Estado da Paraíba, art. 104, XIII, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 628; STJ, RMS 54.996/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/06/2019; STJ, AgInt no RMS 35.432/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/11/2020.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. Embargos de declaração prejudicados.
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Seção Especializada Cível · TJPB · presidente: Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão
Composição: Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão (presidente); Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas (titular (substituído)); Aluízio Bezerra Filho; Horácio Ferreira de Melo Júnior; José Ricardo Porto; Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; Túlia Gomes de Souza Neves; Wolfram da Cunha Ramos; Maria das Graças Fernandes Duarte (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.