Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. DETRAÇÃO PENAL NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES RECURSAIS. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INOCUIDADE QUANTO AO REGIME INICIAL. PARCIAL PROVIMENTO COM EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS. 1. Caso em Exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal e manteve sentença condenatória pela prática dos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, I, e 157, § 2º-A, I, c/c art. 69, do Código Penal, fixando pena definitiva de 08 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado. Sustentação de omissão quanto à detração do período de prisão provisória (17/04/2019 a 11/11/2019), com pretensão de modificação do regime prisional. 2. Questão em Discussão Definir se há omissão no acórdão quanto à detração penal não suscitada nas razões de apelação e se eventual cômputo do período de prisão provisória teria aptidão para alterar o regime inicial de cumprimento da pena. 3. Razões de Decidir Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se ao saneamento de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A detração penal não foi objeto de pedido nas razões de apelação, inexistindo omissão a ser suprida. O silêncio do acórdão sobre matéria não devolvida ao Tribunal não configura vício declaratório. A detração constitui matéria afeta ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, competindo-lhe proceder ao cômputo do tempo de prisão provisória. Ainda que realizada nesta sede, a detração do período indicado não reduziria a pena remanescente a patamar inferior a 08 anos de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ausência de detração na sentença quando o desconto não repercute na fixação do regime inicial. 4. Dispositivo e Tese Embargos conhecidos e parcialmente providos, com efeitos meramente integrativos, para consignar expressamente que: (i) inexistiu omissão quanto à detração penal, por ausência de provocação nas razões de apelação; (ii) a matéria deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal; e (iii) o cômputo hipotético do período de prisão provisória não altera o regime inicial fechado, mantido em razão do quantum da pena. Tese: Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre detração penal não suscitada em apelação, sendo a matéria, em regra, de competência do Juízo da Execução, sobretudo quando o eventual cômputo não altera o regime inicial fixado. Dispositivos Relevantes Citados: Art. 619 do Código de Processo Penal. Art. 33, § 2º, "a", e art. 59 do Código Penal. Art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). Jurisprudência Relevante Citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.918.901/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19/08/2025. Superior Tribunal de Justiça, EDcl no AgRg no REsp n. 2.021.252/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 20/06/2023. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Criminal n. 0000871-63.2018.8.06.0064, Rel. Des. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 27/02/2024. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Apelação Criminal n. 0003713-24.2017.8.06.0105, Rel. Des. Andrea Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 27/02/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes parcial provimento com efeitos meramente integrativos, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 24 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, dar-lhes parcial provimento com efeitos meramente integrativos, nos termos do voto da Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.