Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ELEVAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CORRIGIR, DE OFÍCIO, A FORMA DE APLICAÇÃO DOS ACESSÓRIOS DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação de que a inscrição indevida do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais e a revisão do montante dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 é considerado razoável às peculiaridades do caso. Montante que não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos suportados pelo autor, que teve seu nome inscrito indevidamente em órgão de proteção ao crédito. Precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes.4. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% justificada pela atuação diligente do advogado e pela desproporcionalidade do valor fixado inicialmente.5. Os juros moratórios devem incidir à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde a primeira inscrição indevida até o arbitramento da indenização (data da sentença), quando então deverá ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação conhecida e parcialmente provida para elevar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação e corrigir, de ofício, os acessórios da indenização. Tese de julgamento: A fixação de indenização por danos morais deve ser realizada de forma prudente e razoável, considerando as peculiaridades do caso concreto, a condição socioeconômica das partes e a ausência de comprovação de repercussões excepcionais decorrentes do ato ilícito, sendo o valor de R$ 5.000,00 considerado adequado em situações de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, enquanto os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser majorados até o limite de 20% sobre o valor da condenação, conforme a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 406; CC/2002, arts. 389, p.u., e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.203.867/ES, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023; Tema 359/STJ; TJPR, Apelação Cível 01 parcialmente provida, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 22.07.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032742-54.2023.8.16.0001, Rel. José Laurindo de Souza Netto, j. 24.02.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005431-64.2024.8.16.0030, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.07.2025; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 362/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de aumento da indenização por danos morais, que era de R$ 5.000,00, não será aceito, pois esse valor foi considerado justo e proporcional ao que aconteceu. O autor do processo, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de devedores, não conseguiu provar que sofreu danos maiores que justificassem um valor maior. No entanto, o Tribunal concordou em aumentar os honorários do advogado do autor de 10% para 20% sobre o valor da indenização, porque o trabalho do advogado foi considerado importante e merecedor de uma remuneração melhor. Além disso, o Tribunal também ajustou a forma como os juros e a correção do valor da indenização devem ser aplicados, garantindo que sejam justos e de acordo com a lei.
Apelação conhecida e parcialmente provida para elevar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação e corrigir, de ofício, os acessórios da indenização.
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16ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Henrique Miranda
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