Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEVANTAMENTO DE PENHORA SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. LIBERAÇÃO DE IMÓVEL PARA GARANTIA DE FINANCIAMENTO DIP. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram, em caráter de urgência, o levantamento da penhora incidente sobre imóvel constrito em execução fiscal, para possibilitar sua oferta em garantia de financiamento na modalidade Debtor-in-Possession (DIP), sob o fundamento de excesso de penhora e da necessidade de preservação da atividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a liberação da penhora, determinada sem prévia manifestação da parte exequente, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) saber se estavam presentes os pressupostos legais para o reconhecimento do excesso de penhora e para a liberação do bem constrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 03A decisão que desconstitui constrição patrimonial sem oportunizar manifestação prévia da parte exequente afronta os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e o art. 5º, LV, da Constituição Federal, por impedir o exercício efetivo do contraditório. 4. A alegação de excesso de penhora demanda demonstração objetiva da suficiência das garantias remanescentes, mediante avaliação judicial idônea dos bens constritos, não sendo suficientes elementos produzidos unilateralmente pela parte interessada. 5. O princípio da preservação da empresa e a necessidade de obtenção de financiamento DIP não afastam a observância das garantias processuais fundamentais nem autorizam a dispensa do contraditório em hipótese que implique levantamento de garantia da execução fiscal. 6. Reconhecida a nulidade das decisões agravadas, impõe-se o restabelecimento da penhora anteriormente incidente sobre o imóvel objeto da controvérsia, ficando prejudicada a análise das demais alegações de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. O levantamento de penhora em execução fiscal, sem prévia oitiva da parte exequente, viola os arts. 9º e 10 do CPC e o art. 5º, LV, da Constituição Federal. 2. O reconhecimento do excesso de penhora exige avaliação judicial idônea e demonstração objetiva da suficiência das garantias remanescentes. 3. O princípio da preservação da empresa não afasta a observância do contraditório nem autoriza a liberação de bem constrito sem respeito às garantias processuais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 9º, 10, 805, 831 e 874, I; Lei nº 11.101/2005, art. 47.
à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e dar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.