Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno em apelação cível, mantendo a retenção de parte dos valores pagos em distrato de contrato de loteamento, afastando a cobrança de taxa de fruição e de tributos por ausência de comprovação da imissão na posse e rejeitando pedido formulado em inovação recursal. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do art. 32-A, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, e requer manifestação expressa para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar expressamente sobre a incidência do art. 32-A, incisos I, II e IV, da Lei nº 6.766/1979, com redação da Lei nº 13.786/2018, justificando a integração do julgado para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. 5. O acórdão embargado apreciou a controvérsia relativa à incidência da Lei nº 13.786/2018 e à compatibilidade de suas disposições com o Código de Defesa do Consumidor, concluindo pela manutenção da solução adotada, inexistindo omissão apta a justificar a integração pretendida. O inconformismo da parte revela mera pretensão de rediscutir matéria já decidida. 6. O propósito de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, quando a controvérsia foi suficientemente enfrentada. 3. O intuito de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração sem a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A, incisos I, II e IV; Lei nº 13.786/2018.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.