Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 621, I, DO CPP. NATUREZA EXCEPCIONAL DA VIA REVISIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. TESE PRINCIPAL: NULIDADE POR USO DE ALGEMAS SEM DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA FÁTICA QUANTO À FASE PROCESSUAL DO EPISÓDIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE OCORRÊNCIA EM PLENÁRIO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA EM RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. NULIDADE RELATIVA. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE PREJUÍZO. TESE SUBSIDIÁRIA: DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO A TERCEIROS ESTRANHOS AO FATO. VETORIAL DISTINTA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ORFANDADE DE FILHOS MENORES. CIRCUNSTÂNCIA NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. 1. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, cujo cabimento está circunscrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, de interpretação restritiva, sob pena de transformar-se o meio extraordinário em sucedâneo recursal ordinário. 2. A alegação de nulidade decorrente da manutenção de algemas sem decisão judicial fundamentada pressupõe a comprovação inequívoca de que o episódio ocorreu na presença do Conselho de Sentença, único órgão cuja convicção poderia, em tese, ser influenciada pela exposição visual do acusado; inexistindo tal comprovação e havendo divergência fática entre as próprias peças que instruem a ação revisional quanto à fase processual em que teria ocorrido o fato, não se caracteriza a hipótese do art. 621, I, do CPP. 3. A inobservância da Súmula Vinculante nº 11 do STF configura, segundo a jurisprudência consolidada, nulidade relativa, sujeita à preclusão quando não impugnada na primeira oportunidade processual disponível, nos termos do art. 571 do CPP. 4. Mesmo as nulidades reputadas absolutas exigem, à luz do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief, a demonstração de prejuízo concreto, não bastando a mera invocação do resultado condenatório como indício de dano à defesa. 5. Não configura bis in idem a negativação da circunstância judicial das circunstâncias do crime com base na exposição de terceiros estranhos ao fato a risco concreto, quando a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença tenha fundamento diverso, relacionado à vulnerabilidade específica da vítima. 6. A circunstância de a vítima deixar filhos menores em situação de orfandade não constitui elemento inerente ao tipo penal de homicídio, podendo ser legitimamente valorada como consequência do crime que extrapola o resultado naturalístico ordinariamente contemplado pela norma incriminadora. 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer da revisão criminal e, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, mantendo, em sua integralidade, a condenação de Mirelson Silva Alves de Moura pela prática do crime previsto no art
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2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru · TJPE · presidente: Paulo Augusto de Freitas Oliveira
Composição: Paulo Augusto de Freitas Oliveira (presidente); Évio Marques da Silva (titular (substituído)); José Severino Barbosa (membro (composição ampliada)); Luciano de Castro Campos (membro (composição ampliada)); Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (titular); Evanildo Coelho de Araújo Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Gabinete do Desembargador Demócrito Ramos Reinaldo Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.