Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006, E NO ART. 311, §2º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE POR BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE INGRESSO FORÇADO. ILICITUDE DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Rafael Igor de Vasconcelos, em favor de Francisco Ítalo da Silva Alexandre, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE, autoridade coatora, no bojo do processo n.º 0201839-08.2026.8.06.0298. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em determinar: (i) se a alegação de nulidade da busca domiciliar e de ilicitude das provas pode ser examinada em habeas corpus diante da necessidade de análise aprofundada do conjunto probatório; (ii) saber se estão presentes os pressupostos para o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; (iii) se a prisão preventiva possui fundamentação concreta e atende aos requisitos legais; e (iv) se há excesso de prazo na formação da culpa ou circunstâncias que autorizem a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de nulidade da busca domiciliar e de ilicitude das provas não pode ser examinada na via do habeas corpus quando a solução da controvérsia exige análise aprofundada de fatos e provas. Ausência de prova pré-constituída que demonstre ilegalidade manifesta. 4. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional. Seu cabimento pressupõe a constatação imediata de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. A necessidade de exame aprofundado do conjunto probatório impede o acolhimento da pretensão. 5. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública. A decisão impugnada indicou elementos concretos relacionados às circunstâncias da conduta e à periculosidade revelada pelo caso. Estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de busca domiciliar e de ilicitude das provas não pode ser examinada em habeas corpus quando sua solução exige análise aprofundada do conjunto probatório e inexiste prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus somente se admite quando a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade puderem ser constatadas de plano. 3. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando fundada em elementos concretos que revelem a necessidade da custódia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LXVIII; CP, arts. 69 e 311, § 2º, III; CPP, arts. 157, caput e § 1º, 282, I e II, 311, 312, 313, 319, 395, III, 647 e 648, I e VI; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no HC 226.321, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 03.05.2023; STF, AgR no HC 191.751, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 21.06.2021; STJ, AgRg no HC 834.338/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 11.09.2023.
por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da presente ordem para, na extensão cognoscível, denegá-la
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6ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães
Composição: Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães (presidente); Juliana Bragança Fernandes Lopes (titular); Saulo Belfort Simões (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.