Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA VINCULADO A EMPRÉSTIMO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com indenização por Danos Morais ajuizada por beneficiária de seguro de vida em face da seguradora, diante da negativa de pagamento da indenização securitária após o falecimento de seu companheiro. A autora alega ter apresentado os documentos exigidos, mas, mesmo assim, teve o pedido frustrado em razão de exigências genéricas e sucessivas de novos documentos. A seguradora sustenta ausência de documentação completa e inexistência de conduta ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de pagamento da indenização securitária, fundada em suposta ausência de documentos, é legítima; (ii) estabelecer se a conduta da seguradora configura falha na prestação do serviço capaz de ensejar a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação securitária, com base nos arts. 2º, 3º, 14 e 17 da Lei nº 8.078/90. 4. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica da autora e da verossimilhança das alegações. 5. A prova documental juntada pela autora — contrato de seguro, certidão de óbito e boletim de ocorrência — é suficiente para comprovar a ocorrência do sinistro e sua condição de beneficiária. 6. A seguradora não demonstrou de forma específica quais documentos ainda seriam necessários, tampouco comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 7. A cláusula contratual genérica que permite à seguradora solicitar documentos adicionais não pode ser utilizada para postergar indefinidamente a liquidação do sinistro, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422) e à função social do contrato (CC, art. 421). 8. Comprovada a abusividade da conduta da seguradora ao frustrar o pagamento da indenização mesmo diante da documentação essencial apresentada, impõe-se sua condenação ao pagamento do capital segurado. 9. A recusa indevida em pagar a indenização securitária em momento de luto justifica a condenação por danos morais, por configurar falha grave na prestação do serviço, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto (dano moral in re ipsa). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A seguradora não pode invocar cláusula contratual genérica para, de forma indefinida, postergar o pagamento da indenização securitária quando já demonstrados os elementos essenciais do sinistro. 2. A exigência abusiva de documentos pela seguradora, sem indicação clara e fundamentada, configura falha na prestação do serviço e enseja a reparação por danos morais. 3. É cabível a inversão do ônus da prova nas relações securitárias quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 421, 422 e 398; CPC, arts. 373, I e II, e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 17, 47 e 51, IV; Lei nº 9.099/95, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 362 do STJ. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800626-77.2021.8.18.0129 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.