Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. IMPUGNAÇÃO DE LEI MUNICIPAL EM TESE. CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 266 DO STF. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível e Remessa Necessária interpostas contra sentença que, em Mandado de Segurança impetrado por sociedades de advogados em face de ato atribuído ao Secretário de Finanças do Município de Teresina e ao Chefe do Setor de Arrecadação de Tributos Municipais, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 119 da Lei Complementar Municipal nº 3.606/2006, afastando a majoração do ISSQN fixado em R$ 400,00 mensais por profissional habilitado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Mandado de Segurança pode ser utilizado para afastar, em tese, a incidência de norma tributária municipal sob alegação de inconstitucionalidade; e (ii) estabelecer se houve demonstração de ato concreto e específico apto a caracterizar violação a direito líquido e certo das impetrantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança foi utilizado essencialmente como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade da norma municipal, buscando afastar a incidência do art. 119 da Lei Complementar Municipal nº 3.606/2006. A Súmula 266 do STF veda a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, sendo inadmissível a utilização da ação mandamental para impugnação abstrata de norma tributária. As impetrantes não demonstram a existência de ato concreto específico de lançamento tributário, auto de infração ou medida executiva capaz de evidenciar lesão imediata a direito líquido e certo. O próprio pedido formulado na petição inicial evidencia que a pretensão principal consistia no reconhecimento da inconstitucionalidade da lei municipal e no restabelecimento da alíquota anteriormente praticada. A jurisprudência do STJ condiciona o cabimento do Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária à demonstração concreta de ato coator ou de sua iminência, não sendo suficiente mera insurgência contra norma abstrata. A jurisprudência do STF afasta a utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo de ação de controle concentrado de constitucionalidade, especialmente quando a pretensão visa afastar ato normativo de caráter geral e abstrato. Admitir a utilização do Mandado de Segurança para afastamento abstrato de norma tributária municipal implicaria desvirtuamento da natureza subjetiva do writ constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido e remessa necessária provida. Extinção do feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Não cabe Mandado de Segurança contra lei em tese, nos termos da Súmula 266 do STF. O cabimento do Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária exige demonstração concreta de ato coator ou de sua iminência. A utilização do Mandado de Segurança para afastamento abstrato de norma tributária configura indevido sucedâneo de controle concentrado de constitucionalidade. A ausência de demonstração de lesão concreta a direito líquido e certo impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103. CPC, art. 485, VI. Lei nº 12.016/2009, art. 10. Lei Complementar Municipal nº 3.606/2006, art. 119. Súmula 266 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.509.169/SP, Rel. Min., Primeira Turma, j. 24.10.2022. STF, MS 40326 AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 02.12.2025. STF, MS 35.779/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22.08.2022. STF, MS 38.866 AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 13.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0008305-22.2007.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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