Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA LOCATÍCIA. COISA JULGADA. CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE MULTA E ÓBICES DE CONHECIMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO EPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC, e por aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de aluguéis e encargos referentes ao período de março de 2007 a novembro de 2011, em razão da manutenção das chaves do imóvel pela locatária até novembro de 2011. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos a partir de até a efetiva desocupação, com correção monetária desde o 28/11/2008 inadimplemento e juros desde a citação, reconhecendo a prescrição dos aluguéis anteriores a 28/11/2008. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação, afastando a coisa julgada por inexistência de tríplice identidade e rejeitando o efeito ex tunc da consignação de chaves, por terem sido depositadas apenas em novembro de 2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 323 e 290, do e do quanto à inclusão de prestações sucessivas vencidas CPC/2015 CPC/1973, no curso do processo e à consequente coisa julgada sobre o período de março de 2007 a outubro de 2011; (ii) saber se houve violação do do art. 502, CPC/2015, pela permissão de nova cobrança de aluguéis relativos a período já abrangido por ação anterior; (iii) saber se é cabível a multa do §2º, do em art. 1.026, CPC/2015 embargos de declaração opostos com propósito de prequestionamento; (iv) saber se é possível conhecer, em recurso especial, da alegada ofensa ao º, XXXVI, art. 5 da Constituição Federal; (v) saber se o controle difuso do do art. 948, CPC/2015 autoriza afastar o critério econômico do §3º, III, da Constituição Federal; art. 105, e (vi) saber se a divergência jurisprudencial foi devidamente demonstrada. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acórdão quanto à inexistência de tríplice identidade e ao afastamento da coisa julgada sobre os períodos cobrados, por envolver revolvimento fático-probatório. 7. Não se conhece, em recurso especial, da alegada ofensa ao º, XXXVI, da art. 5 Constituição Federal. 8. A consignação de chaves não produz efeitos ex tunc sem depósito, pois o do CC exige depósito para extinguir a obrigação art. 334, 9. Afasta-se a multa do §2º, do CPC, quando os embargos se destinam art. 1.026, ao prequestionamento; 10. A alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial parcialmente provido para afastar a multa do §2º, do CPC. art. 1.026, Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da conclusão sobre a inexistência de tríplice identidade e o afastamento da coisa julgada; 2. Não se conhece, em recurso especial, de alegada violação do º, art. 5 XXXVI, da Constituição Federal; 3. Na consignação, o do CC, exige art. 334, depósito para extinguir a obrigação, não havendo efeito ex tunc sem depósito, conforme Tema 967 do STJ; 4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do §2º, do CPC; 5. A divergência jurisprudencial resta art. 1.026, prejudicada diante dos óbices processuais.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 502, 948, 1.026 §2º; CPC/1973, CF, º XXXVI; CC, art. 290; art. 5 art. 334. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator REsp n. 1.638.822/PB, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, 6/5/2020; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, REsp n. 1.108.058/DF, julgado em STJ, relator Ministro Moura 10/10/2018; AREsp n. 2.967.099/MG, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 13/10/2025; relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, REsp n. 2.215.014/RJ, julgado em STJ, relator Ministro Moura 25/8/2025; REsp n. 2.141.447/SE, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 22/4/2025; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado AREsp n. 2.475.471/SP, em STJ, AgInt no relator Ministro Teodoro 17/2/2025; REsp n. 2.155.541/AP, Silva Santos, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 11/12/2024; relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, AREsp n. 2.548.013/SP, julgado em STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. 12/8/2024;
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "coisa julgada e preclusão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa