Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO INJUSTIFICADA DA CONCESSIONÁRIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. LIGAÇÃO EFETIVADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recursos de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela, condenando a concessionária a providenciar o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a concessionária de serviço público descumpriu os prazos regulamentares para realização de ligação nova de energia elétrica; (ii) definir se o atraso injustificado configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais; e (iii) a adequação do quantum fixado a título de compensação moral. III. Razões de decidir 3. Considerando que o serviço de ligação de energia elétrica na unidade consumidora do autor foi efetivada antes mesmo na prolação da sentença, não é possível conhecer da parte do recuso da concessionária que se insurge contra o prazo fixado no decisum para cumprimento da obrigação de fazer, ante a ausência de interesse recursal. 4. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva quanto às falhas na prestação de seus serviços, fundada na teoria do risco administrativo, sendo necessária apenas a demonstração do ato, do dano e o do nexo causal. 5. In casu, restou patente nos autos a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, deixando a promovida de demonstrar motivo plausível para sua inércia, ônus que lhe incumbia, considerando que sequer comprovou a alegada complexidade do serviço, extrapolando assim os prazos previstos na Resolução 1000/2021 da ANEEL sem qualquer justificativa. 6. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, indissociável da dignidade da pessoa humana, de modo que a demora injustificada em sua prestação extrapola o mero aborrecimento e caracteriza dano moral indenizável. 7. O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) é compatível com a gravidade da conduta, os precedentes da Corte, não havendo razão para majoração ou redução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso da concessionária parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Apelo do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000043020258060175, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/12/2025) Direito do Consumidor. Apelação Cível. Fornecimento de energia elétrica. Demora injustificada na ligação . Dano moral configurado. Redução do quantum indenizatório. Recurso conhecido e parcialmente provido. I . Caso em exame 1. Apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que a condenou ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais a Maria Neiva Mota Teixeira devido à demora injustificada na ligação de energia elétrica em sua residência. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve falha na prestação do serviço pela concessionária de energia elétrica; e (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença é adequado. III. Razões de decidir 3 . A concessionária de energia elétrica não cumpriu o prazo estabelecido pela ANEEL para ligação da unidade consumidora, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A demora injustificada de quase um ano para efetuar a ligação de energia elétrica, caracterizada como serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. 5 . O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional ao dano sofrido e à capacidade econômica do ofensor, sem causar enriquecimento ilícito, razão pela qual a sua redução mostra-se viável, devendo o dano ser atribuído no montante de 5.000,00 (cinco mil reais), conforme padrão desta corte de justiça. IV. Dispositivo e tese 6 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 2 . O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar que atenda à função compensatória e punitiva, sem causar enriquecimento ilícito." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Resolução Normativa ANEEL 414/2010. ACÓRDÃO:
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação interposta pela Companhia Energética do Ceará e do recurso adesivo interposto por Pedro Teixeira de Lima, para negar-lhes provimento
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.