Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº167/1967. REVISÃO DOS LIMITES DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por cooperativa de crédito contra sentença que, em ação revisional de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira, limitou juros remuneratórios a 12% ao ano e juros de mora a 1% ao ano, determinando recálculo do saldo devedor e restituição simples dos valores pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira está sujeita ao regime de limitação de juros do Decreto-Lei nº167/1967; (ii) se as taxas pactuadas configuram abusividade ante a média de mercado; e (iii) quais os limites adequados para os juros remuneratórios no contrato impugnado. III. Razões de decidir 3. A Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira possui disciplina legal própria (Lei nº 8.929/1994), não se sujeitando às limitações de juros previstas no Decreto-Lei nº167/1967, conforme entendimento do STJ. 4. Instituições financeiras não estão adstritas ao limite de12% ao ano da Lei de Usura (Súmula596/STF); revisão judicial demanda comprovação de abusividade em relação à média de mercado. 5. O laudo pericial demonstrou que a taxa contratada (20,40% ao ano) superou 150% da média de mercado apurada (9,12% ao ano), sendo adequada, conforme precedentes do STJ, a limitação dos juros remuneratórios a13,68% ao ano. 6. Não é possível, em grau recursal, apreciar a limitação dos juros de mora a 1% ao ano, pois questão não foi objeto do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação parcialmente provido para afastar a equiparação à Cédula de Crédito Rural e limitar os juros remuneratórios a 13,68% ao ano, mantendo-se, quanto ao mais, a sentença. Tese de julgamento: “A Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira não se submete à limitação de juros do Decreto-Lei nº167/1967, devendo a redução dos juros remuneratórios observar o patamar de 150% da média de mercado se comprovada abusividade.” ___Dispositivos relevantes citados: Lei nº8.929/1994, art.1º; Código Civil, art.421; CPC, art.932, III.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula596; STJ, AgInt no REsp1787427/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,4ª Turma, DJe29/11/2019; STJ, REsp1.049.984/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe9/10/2017; STJ, REsp1.061.530/RS (Tema958),2ª Seção, DJe10/3/2009.
PRELIMINARES REJEITADAS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR MAIORIA, COM DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. JOSÉ ANTONIO ROBLES, VENCIDO O JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL..
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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