Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIAS. REVISÃO COM BASE NO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO (LEI FEDERAL N° 11.728/2008). PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA EC 20/1998. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 6º, DA EC 41/2003. FUNDAMENTO NO ART. 2º, DA EC 47/2005. REGRA DE TRANSIÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 966/2007 (REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS). JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora à incorporação do adicional por tempo de serviço aos proventos de sua aposentadoria. Narra a requerente que, desde o ano de 1986, integrava o quadro de servidores do Magistério do Município de Boa viagem, ocasião em que, em 2008, época em que ainda laborava, incorporou 28% (vinte e oito por cento) do triênio referente aos 28 (vinte e oito) anos prestados à municipalidade. Relata que, após essa incorporação, o adicional por tempo de serviço devido não foi mais agregado ao seu vencimento, o que deveria incidir em 5% (cinco por cento) de acréscimo enquanto ainda estava na ativa. 2. A sentença julgou a demanda procedente, reconhecendo o direito à paridade e integralidade da requerente e determinando à autarquia municipal que proceda na revisão da aposentadoria da autora, de modo que realize os pagamentos de seus proventos como se estivesse na ativa, devendo conceder o adicional por tempo de serviço no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor do piso nacional do magistério, bem como as diferenças salarias devidas, com fundamento na Lei Orgânica do Município de Boa Viagem, na Lei Municipal n° 966/2007 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Boa Viagem), no art. 39 da Lei Federal n° 11.738/2008, nas alterações realizadas pelas Emendas Constitucionais n° 20/1998, 41/2003 e 47/2005, bem como nas fichas financeiras e outros documentos anexados aos autos. 3. A Lei do Piso Nacional (11.738/2008), que regulamenta o art. 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, em seu art. 2º, como o valor mínimo que os professores da educação pública básica devem receber, em todos os níveis da federação, tendo o legislador assegurado a aplicação do piso salarial a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7° da EC n° 41/2003, bem como pela EC n° 47/2005. 4. A regra da paridade, atualmente, somente alcança os servidores que se aposentaram sob a égide da EC n° 20/1998 (caso da apelada), e, aqueles que preenchiam os requisitos para a aposentadoria antes da edição da EC n° 41 (art. 3°), ficando também resguardado o direito para aqueles que estão em gozo do benefício previdenciário (art. 7° da EC n° 41) e os que se enquadrarem nas regras de transição do art. 6° da EC n° 41 e do art. 3° da EC n° 47. 5. Desse modo, o art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, estendeu aos servidores que ingressaram no serviço público até a EC 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: I) trinta e cinco anos de contribuição (se homem) e trinta anos de contribuição (se mulher), além de II) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, III) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos. 6. Verifica-se, portanto, que tanto para a hipótese de ingresso no serviço público antes da EC 20/98 como para a de ingresso antes da EC 41/03, exige-se, primeiramente, a existência cumulativa de um cargo efetivo e o desempenho no serviço público. A autora é servidora pública do Município de Boa Viagem, ocupante do cargo de Professora Coordenadora - REF. 15, com lotação na Secretaria da Educação de Boa Viagem, tendo sido aposentada em 26/03/2013 com base no art. 40, §1°, inciso III (aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais), §5° (redutor da idade e tempo de contribuição próprio dos professores que deve ser observado) e §8° (paridade), da Constituição Federal, combinado com o art. 8°, incisos I, II e III e §4° da EC n° 20/1998, conforme (ID 11804447). 7. Depreende-se ainda, que a servidora, nascida no dia 27/07/1962, consoante documento (ID 11804450), ingressou no serviço público dia 16/03/1979 e, no ato de requerimento de sua aposentadoria, 31/08/2012, (ID 11804449), contava com 50 (cinquenta) anos de idade, preenchendo, portanto, os requisitos do inciso I, mais de trinta anos de contribuição, do inciso II, mais de vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quais sejam 33 anos, 5 meses e 19 dias (trinta e três anos, cinco meses e dezenove dias) e do inciso III, observando-se a redução de idade em cinco anos, conforme o §5°, do art. 40, da CF/1988, tendo a apelada mais de quinze anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria, todos da EC n° 20/1998, observados os arts. 2º e 3º, da EC nº 47/2005, bem como o art. 6° da EC 41/2003. Dessa feita, não resta dúvida de que à apelada, ora aposentada, deve ser aplicado o piso salarial nacional, vez que tem direito à regra da paridade, garantida pela Emenda Constitucional n° 20/1998. 8. Com fundamento no artigo 38, da Lei n° 995/2008, o ente municipal alega que a servidora não faz jus ao anuênio, pelo fato de ter incorporado no ano de 2008 o percentual de 28% (vinte e oito por cento), devendo as demais vantagens serem extintas. Ocorre que a norma é clara ao prever a extinção da gratificação referente ao que foi agregado apenas à época da incorporação, de modo que não se possa atingir percentual posterior, devendo, portanto, ser recomeçada a contagem do adicional que diz respeito aos anos após a incidência do ano de 2008, visto que a autora continuou no serviço público. 9. A alegação de que a servidora não possui direito ao anuênio em razão da progressão instituída pela Lei nº 995/2008 não merece prosperar. Ainda que a apelada tenha subido de referência 01 do cargo de Professora do Ensino Fundamental para a referência 15 - cargo superior de Professora Coordenadora Pedagógica, beneficiando-se com o aumento de sua remuneração, ao compulsar a referida lei que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras, não observo qualquer óbice ao recebimento do adicional previsto no Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, ou seja, um benefício não invalida o outro. 10. Por último, averiguando as fichas financeiras da servidora (ID 11804448), observo que não há qualquer anuênio pago desde a sua incorporação, no ano de 2008, e, consequentemente, desde a sua inatividade, no ano de 2013. 11. Com efeito, constata-se que a apelada logrou êxito no que concerne à sua aposentadoria, atendidos a integralidade e paridade, bem como ao adicional por tempo de serviço devido ao servidor efetivo municipal, que compõe a base de cálculo do servidor aposentado, conforme a documentação acostada nos autos, as leis municipais acerca do assunto e a jurisprudência pátria. Assim, não conseguindo demonstrar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), deve prevalecer o entendimento de que a apelada exerceu de forma efetiva o serviço público desde a data que comprovou sua entrada até a data de sua inatividade, fazendo jus ao anuênio. 12. Logo, não tendo o Município de Boa Viagem trazido aos autos nenhuma prova capaz de afastar a pretensão da autora ou comprovar que o adicional po
à unanimidade, em conhecer do Recurso apelatório para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.