Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO – DIFERENÇA SIGNIFICATIVA – NÃO COMPROVADA – TAXA DE JUROS CONTRATADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA A MESMA ESPÉCIE DE CONTRATO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) – VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TARIFA DE CADASTRO – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - COBRANÇA DEVIDA. SEGURO PACTUADO ENTRE AS PARTES – VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e reconheceu a abusividade dos juros contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o contrato firmado entre as partes possui juros abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O convencimento motivado do juiz, aliado ao seu poder de direção e de instrução processuais (artigos 370 e 371 do CPC), autorizam-no a dispensar a produção de provas ou a sua complementação, ainda mais em circunstâncias semelhantes as dos autos, em que o conjunto probatório indica as razões de seu convencimento. Portanto, não se configura cerceamento de defesa quando o feito está apto a julgamento. 4. Embora a taxa de juros remuneratórios não seja limitada a 12% (doze por cento) ao ano, deve observar a taxa média de mercado, conforme decidido em Incidente de Recurso Repetitivo, instaurado no REsp n. 1.112.880, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. 5. Entende-se no Superior Tribunal de Justiça que a taxa de juros remuneratórios só deve ser limitada à taxa média de mercado se houver diferença significativa entre a taxa contratada e a divulgada pelo Banco Central, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Não há nulidade contratual em negócio jurídico que prevê a cobrança de Custo Efetivo Total (CET), haja vista que nada mais é do que o custo total da operação, devendo ser expresso através de taxa percentual e apresentado previamente ao consumidor. 7. É possível a contratação de seguro, se livre e expressamente pactuados entre a instituição financeira e o consumidor, observado o Tema Repetitivo n. 972. 8. Com base no Tema Repetitivo n. 958, são válidas as cobranças de tarifas de avaliação do bem dado em garantia, bem como de registro do contrato, as quais foram expressamente pactuadas. 9. O Tema Repetitivo n. 620 consolidou a tese de que é licita a cobrança de tarifa de cadastro. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: Recursos Especiais 1.061.530/RS, 1.112.880/PR, Temas Repetitivos n. 620, 972 e 958.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.