Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE SEGURO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de cobrança de seguro, restituição de valores indevidamente pagos e indenização por danos morais. O apelante alegou vício de consentimento na contratação do seguro, por falta de informação clara e precisa sobre o serviço contratado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a existência de vício de consentimento na contratação do seguro; (ii) a legitimidade da restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e (iii) o direito à indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contratação do seguro se deu por telefone, sem informações claras e precisas sobre o serviço. O áudio da ligação demonstra que o consumidor foi induzido a erro, sem compreender perfeitamente o que estava contratando. Houve vício de consentimento, invalidando o contrato.4. A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, é aplicável, pois o apelante comprovou a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência. As rés não comprovaram a regularidade da contratação.5. A cobrança indevida de valores configura dano moral, que deve ser reparado. O valor da indenização deve ser compatível com a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: "1. A contratação de seguro por telefone, sem informações claras e precisas, configura vício de consentimento, invalidando o contrato. 2. Em razão do vício de consentimento e da cobrança indevida, a restituição dos valores pagos deve ser em dobro. 3. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário configura dano moral, devendo ser indenizado”.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 507; CPC, art. 100; CPC, art. 373; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 42, p.u.; CC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: Súmula 54, STJ; Súmula 362, STJ; TJGO, Apelação Cível 5732279-04.2022.8.09.0134; TJGO, Ac 5320723-25.2022.8.09.0149; TJGO, Ac 5365632-63.2020.8.09.0072; TJGO, Apelação Cível 5379030-09.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5185121-96.2021.8.09.0149; TJGO, Apelação Cível 5103455-65.2021.8.09.0087. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Apelação Cível n. 5746455-30.2023.8.09.0044Comarca de FormosaApelante: Lourival Antônio Dornelas1º Apelado: Banco Bradesco S/A2ª Apelada: Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda.Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por Lourival Antônio Dornelas contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª da Comarca de Formosa, Dr. Marcelo Alexander Carvalho Batista, nos autos da ação anulatória de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais e repetição e indébito e pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Banco Bradesco S/A e Paulista – Serviços de Pagamento e Recebimento Ltda.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 45): […] Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando a sucumbência da autora, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da causa. Fica a exigibilidade suspensa, visto que beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformado, o autor interpõe apelação (mov. 49).Nas suas razões recursais, o apelante sustenta ter ingressado com a presente ação visando o cancelamento dos descontos a título de seguro e a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.Assevera que o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor prevê que o fornecedor tem o dever de fornecer informações claras e precisas acerca dos produtos e serviços prestados, de forma a possibilitar a escolha consciente por parte do consumidor.Afirma que as provas colacionadas aos autos confirmam que o banco apelado deixou de cumprir seu dever de informar os termos do contrato, trazendo, apenas, a gravação da conversa telefônica.Aponta que “infere-se do referido registro telefônico que após a atendente realizar uma “breve confirmação” dos benefícios inclusos em seu seguro, e, em seguida, sem que a apelante tenha apresentado uma só resposta quanto a intenção de contratar ou mesmo os termos do contrato, a atendente questiona se a apelante autoriza os descontos”.Reforça que “a apelada não comprovou o envio ao apelante de documento escrito confirmando a adesão. Tampouco juntou aos autos documento em que conste a assinatura da parte autora, seja para adesão, seja para autorização do desconto. Depreende-se, assim, que não restou comprovado o vínculo associativo e a autorização de desconto”.Entende que devem ser restituídos em dobro os valores indevidamente descontados, diante do dolo do banco.Afirma que a conduta do banco apelado configura dano moral, pois a cobrança de valores indevidos é suficiente para sua caracterização. Aduz que o valor a ser arbitrado seria de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois dentro da razoabilidade e proporcionalidade.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo com a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como seja determinada a restituição dos valores em dobro e arbitrado dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Ausente preparo, diante da concessão da gratuidade da justiça.O primeiro apelado, Banco Bradesco, apesenta contrarrazões (mov. 54), afirmando, inicialmente, que o recurso não deve ser conhecido, pois não ataca os argumentos da sentença, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.Impugna a concessão da gratuidade da justiça ao autor e alega sua ilegitimidade passiva, pois atuou como meio de recebimento de pagamentos em conta escolhida pelo recorrente. No mérito, rechaça as alegações da parte apelante, requerendo o desprovimento do recurso.A segunda apelada, Paulista – Serviços de Recebimento e Pagamentos Ltda. apresenta contrarrazões ao recurso (mov. 55). Refuta as teses articuladas pelo apelante, requerendo a condenação deste ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Pugna pelo desprovimento do apelo.Intimado para promover a regularização processual após a renúncia de sua advogada, o apelante constituiu novo patrono realizando a juntada da procuração (mov. 71).Pois bem.O primeiro apelado alega, preliminarmente, que o recurso viola do princípio da dialeticidade, pois não ataca os argumentos da sentença.Depreende-se das razões recursais que o autor/apelante enunciou os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a sentença deve ser modificada, permitindo o exercício do contraditório pela parte requerida/apelada e a análise da argumentação por esta instância recursal.Portanto, afasta-se a preliminar arguida.Aponta, ainda, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor.O artigo 100 do Código de Processo Civil estabelece as regras para a impugnação da justiça gratuita: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. No caso, a gratuidade de justiça foi deferida ao requerente/apelante na decisão que deferiu a antecipação da tutela provisória de urgência (mov. 5), tendo a apelada apresentado peça de contestação sem impugnar a conce
Recurso provido.
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.