Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA POR PRAZO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. CONTRIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE IMPENHORÁVEIS E DE MONTA IRRISÓRIA. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. TEMA 566 DO STJ. TEMA 390 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1) Apelação interposta pelo Município de Aparecida do Taboado contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal em razão da prescrição intercorrente. Sustenta o apelante a inocorrência da prescrição e requer o prosseguimento da execução. Consta dos autos que, embora tenha havido citação válida do executado e posterior redirecionamento aos sócios, não ocorreu constrição patrimonial efetiva apta à satisfação do crédito por lapso temporal superior ao previsto na legislação. II. Questão em discussão. 2) A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente da execução fiscal, diante da ausência de constrição patrimonial efetiva após a suspensão do processo, bem como se diligências patrimoniais infrutíferas ou constrições passíveis de desconstituição possuem aptidão para interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir. 3) A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, configura-se após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, independentemente de provocação da parte exequente, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566 e pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 390. 4) A citação válida do executado interrompe a prescrição ordinária prevista no art. 174 do CTN, mas não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente quando, durante o curso da execução, inexistem atos efetivos de constrição patrimonial capazes de promover a satisfação do crédito. 5) Requerimentos de pesquisa patrimonial, diligências infrutíferas e atos constritivos posteriormente passíveis de levantamento, notadamente quando incidentes sobre verbas alegadamente impenhoráveis ou valores manifestamente insuficientes à satisfação da dívida, não possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente. 6) No caso concreto, a execução foi ajuizada em dezembro de 2010, sofreu suspensões processuais e permaneceu, por período superior ao prazo legal, sem constrição patrimonial efetiva apta à satisfação do crédito, circunstância que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos da orientação firmada pelos tribunais superiores. IV. Dispositivo. 7) Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marco André Nogueira Hanson
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.