Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME DE PORTE DE MUNIÇÕES PARA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial da acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a condenação nos termos da sentença de primeira instância. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desclassificou a conduta de porte de munições, prevista no da para a causa de aumento art. 16 Lei n. 10.826/2003, de pena do da ao entender que a posse de art. 40, inciso IV, Lei n. 11.343/2006, munições no mesmo contexto fático da prática do tráfico de drogas deveria ser absorvida pela majorante da Lei de Drogas. 3. A defesa sustenta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, alegando que a decisão agravada implicaria em indevido reexame de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação do crime de porte de munições para a causa de aumento de pena do tráfico de drogas, prevista no da é válida quando não há demonstração de nexo art. 40, inciso IV, Lei n. 11.343/2006, finalístico entre as munições e a prática do tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada no Tema 1.259 do STJ estabelece que a majorante do da aplica-se apenas quando há nexo finalístico art. 40, inciso IV, Lei n. 11.343/2006 entre o uso da arma ou munições e o tráfico de drogas, sendo a arma ou munições utilizadas para garantir o sucesso da atividade criminosa. 6. A simples apreensão concomitante de carregador de arma de fogo com munições e substâncias entorpecentes não demonstra, por si só, a eficácia dos artefatos bélicos na garantia da traficância, não sendo suficiente para justificar a aplicação da majorante. 7. O entendimento do Tribunal de origem, que desclassificou o crime de porte de munições para a causa de aumento de pena do tráfico de drogas sem identificar o vínculo finalístico entre as munições e o tráfico, não encontra amparo na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A majorante do da aplica-se apenas quando há art. 40, inciso IV, Lei n. 11.343/2006 nexo finalístico entre o uso da arma ou munições e o tráfico de drogas, sendo a arma ou munições utilizadas para garantir o sucesso da atividade criminosa. 2. A simples apreensão concomitante de munições e substâncias entorpecentes não é suficiente para justificar a aplicação da majorante do da art. 40, inciso IV, Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 10.826/2003, art. 16; Lei n. 11.343/2006, art. 40, inciso IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.259; STJ, AgRg no AREsp n. 2.329.217/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.11.2023; STJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.588.882/SP, 03.12.2024; STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, REsp n. 2.130.308/MG, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.