Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA DIRETA AFASTADA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS PRESERVADA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por CELIO SILVA FERREIRA contra sentença condenatória proferida pelo Conselho de Sentença da Comarca de Casa Nova/BA que o condenou, pela prática do delito de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP), posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), fixando pena de total de 17 (dezessete) anos de reclusão em regime inicial fechado. Segundo a acusação, o réu ingressou violentamente na residência da vítima e, sem discussão prévia, efetuou disparo de arma de fogo em sua direção, não sobrevindo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. A defesa pugna pela absolvição por ausência de materialidade, pela cassação do veredicto, pela revisão da dosimetria e pelo direito de recorrer em liberdade. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ausência de exame pericial direto sobre os objetos atingidos pelo disparo acarreta nulidade por violação ao art. 158 do Código de Processo Penal; (ii) saber se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, a autorizar novo julgamento (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal); (iii) saber se a dosimetria da pena do homicídio comporta redimensionamento; (iv) saber se a pena de reclusão fixada para o delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 deve ser corrigida para detenção; e (v) saber se subsiste o direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir 3. O art. 158 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente, em harmonia com o art. 167 do mesmo diploma, que autoriza a prova testemunhal a suprir o exame de corpo de delito quando desaparecidos os vestígios. A lacuna pericial restringe-se aos objetos atingidos pelo disparo, não colhidos por deliberação da guarnição policial no local, subsistindo a prova pericial do revólver apreendido e o respectivo auto de exibição e apreensão. A materialidade e a autoria repousam na conjugação dessa prova técnica com depoimentos presenciais coerentes e convergentes da vítima, de testemunha sem vínculo com as partes, do próprio filho do réu e dos policiais militares, que constataram visualmente a marca do disparo. A inércia na coleta de vestígios na fase inquisitorial não contamina o processo judicial nem invalida a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. 4. A soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal) limita o controle do Tribunal ad quem à verificação de racionalidade mínima do veredicto. A anulação só se justifica quando a decisão está integralmente divorciada de todo o acervo probatório; havendo versão acusatória com sólido respaldo probatório, prevalece a escolha soberana dos jurados. No caso, a versão acusatória encontra sólido respaldo na prova oral, ao passo que a tese de legítima defesa articulada em plenário não encontra amparo em elemento algum, sendo desmentida por todas as testemunhas presenciais; havendo versão razoável eleita pelos jurados, prevalece a escolha soberana do Conselho de Sentença. 5. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza a revisão integral da dosimetria e do regime, ainda que em recurso exclusivo da defesa, admitida a redistribuição dos fundamentos entre as fases de aplicação da pena, desde que não sobrevenha agravamento da situação final do acusado (art. 617 do Código de Processo Penal). Reconhecida contradição interna da sentença, afasta-se a negativação das consequências do crime, porquanto a vítima não foi alvejada, sendo o dano efetivo inferior ao pretendido. Decota-se a conduta social, valorada sobre substrato fático idêntico ao da personalidade, em vedado bis in idem, remanescendo a censura concentrada neste último vetor. Desconsideram-se as referências a ações penais em curso, à luz da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da fundamentação, ancorada em fatos autônomos demonstrados sob o contraditório. O motivo fútil, remanescente da pluralidade de qualificadoras, é deslocado para a segunda fase, como agravante do art. 61, inciso II, alínea a, do Código Penal, operação compensada pelos decotes da primeira fase e que, ao final, conduz a pena inferior à da sentença, sem reformatio in pejus. Remanescentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis - culpabilidade, circunstâncias e personalidade -, redimensiona-se a pena-base pelo critério de 1/8 (um oitavo) do intervalo. 6. A fração de redução pela tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal) rege-se pelo iter criminis percorrido, e não pela mera ausência de resultado naturalístico: quanto mais próximo o agente chega da consumação, menor a redução. Exauridos os atos executórios ao alcance do agente, que disparou a curta distância na direção do tronco da vítima, somente não alvejada por esquiva e por interposição fortuita de anteparos, mantém-se proporcional a fração de 1/2 (metade) adotada em sentença. 7. A pena de reclusão fixada em sentença ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 constitui erro material, corrigível de ofício, uma vez que o tipo comina detenção, de 1 a 3 anos, e multa. Incompatível a detenção com o regime inicial fechado (art. 33, caput, do Código Penal), e presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixa-se o regime inicial semiaberto, mantidos o quantum de 03 (três) anos e a pena de 40 (quarenta) dias-multa. 8. A soberania dos veredictos autoriza a execução imediata da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal), sem afronta à presunção de inocência, porquanto os recursos defensivos não devolvem o mérito fático ao tribunal ad quem, definitivamente julgado pelo povo. Ausente fato novo e reforçados os fundamentos da preventiva pelo juízo condenatório soberano, subsiste a segregação cautelar, idônea e proporcional (art. 312 do Código de Processo Penal). IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para redimensionar a pena do homicídio qualificado tentado para 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e alterar a espécie da pena do delito de posse ilegal de arma de fogo para detenção, mantido o quantum de 03 (três) anos e a sanção pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, no regime inicial semiaberto, mantidas as medidas cumulativas do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e a sentença em seus demais termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XI, XXXVIII, alínea c, e LVII; CP, arts. 14, inciso II e parágrafo único, 33, caput e § 2º, alínea a, 59, 61, inciso II, alínea a, e 121, § 2º, incisos II e IV; CPP, arts. 158, 167, 312, 593, inciso III, alínea d, e 617; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 11.343/2006, art. 28; Súmula 444 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.235.340, Tema 1.068, repercussão geral; STJ, HC nº 170.507/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16.02.2012; STJ, HC nº 674.920/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.12.2021.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para REDIMENSIONAR a pena do homicídio qualificado tentado para 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e, ainda, para ALTERAR a espécie da pena do delito de posse ilegal de arma de fogo, que passa a ser de detenção, mantido o quantum de 3 (três) anos e a sanção pecuniária de 40 (quarenta) dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto quanto a esta reprimenda, mantidas as medidas cumulativas do art
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.