Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos por acusados contra acórdão que, em recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, deu parcial provimento para afastar a prescrição virtual quanto ao crime de lavagem de dinheiro e determinar o prosseguimento da ação penal, alegando omissões, contradições e ausência de justa causa, com pedido de reforma do julgado ou, subsidiariamente, prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à inexistência de crime antecedente e à falta de justa causa; (ii) estabelecer se há contradição entre o reconhecimento de nulidade e o prosseguimento da ação penal; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.O acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões devolvidas pelo recurso em sentido estrito, limitando-se ao tema da inadmissibilidade da prescrição virtual no crime de lavagem de dinheiro. 5.O Tribunal observa o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, não sendo obrigado a analisar teses não devolvidas ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia. 6.A alegação de omissão quanto à inexistência de crime antecedente não procede, pois a matéria não integra o objeto recursal nem constitui pressuposto necessário à decisão. 7.Não há contradição interna no julgado, pois a nulidade do recebimento da denúncia é compatível com o retorno dos autos à origem para nova deliberação, sem implicar extinção automática da punibilidade. 8.A pretensão dos embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a via dos embargos declaratórios. 9.O prequestionamento é admitido, ainda que rejeitados os embargos, para viabilizar o acesso às instâncias superiores, conforme entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO 10.Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 107, IV; art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11.04.2022; STJ, Súmula nº 438; STF, Tema 239. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000356-85.2018.8.18.0034 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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