Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE TED. IRDR nº 53.983/2016. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Raimundo Fernandes de Araújo contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Porto Franco/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelante, aposentado e analfabeto, ajuizou a presente ação alegando desconhecer a origem de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco Mercantil do Brasil S.A. Sustenta que não houve o devido cumprimento das formalidades legais para contratação de pessoa analfabeta, como a assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, conforme preceitua o art. 595 do Código Civil. O Banco Mercantil do Brasil S.A., em contestação, defendeu a regularidade do contrato e alegou que a contratação foi realizada de forma eletrônica, com a utilização de senha pessoal, e que os valores correspondentes foram devidamente creditados na conta do autor, demonstrando assim a inexistência de irregularidades ou danos passíveis de indenização. Em sentença, o magistrado de primeiro grau considerou que os elementos dos autos comprovam a existência do contrato e que os valores foram efetivamente disponibilizados ao autor, afastando as alegações de fraude ou ausência de formalidades. Por conseguinte, julgou improcedentes os pedidos do autor, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa devido à concessão da gratuidade de justiça. Inconformado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando que a decisão deve ser reformada, pois a ausência das formalidades legais para contratação de pessoa analfabeta, somada à inexistência de consentimento válido, compromete a validade do contrato. Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, o Banco Mercantil do Brasil S.A. pugna pela manutenção da sentença, reiterando os argumentos de regularidade do contrato e inexistência de ato ilícito que justifique a procedência dos pedidos autorais. O Ministério Público manifestou-se pelo regular processamento do recurso, sem análise do mérito, considerando tratar-se de relação de natureza privada. É relatório. Decido. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, e por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O apelante pugna pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo alegando a irregularidade da contratação de empréstimo consignado, pois por ser pessoa não alfabetizada o contrato deveria observar as formalidades do art. 595 do CC. Pois bem. O caso em tela será apreciado com base nas regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990, conforme preconiza a Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). Sobre o tema o Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O pacto contratual apresentado envolve pessoa não alfabetizada, conforme se depreende do documento de identificação anexado aos autos. Entendo que para a validade do contrato de empréstimo consignado em relação a pessoa analfabeta seria imprescindível, além da aposição da digital, da assinatura de duas testemunhas e outra, assinatura de terceiro (a rogo). Da análise do contrato, percebo que, apesar da Instituição Financeira ter apresentado instrumento contratual, contata-se a ausência de assinatura a rogo. Além desse elemento o AUTOR/apelante alega não ter recebido valor previsto no contrato questionado, e a Instituição financeira não anexou TED com nº de autenticação, não se desincumbindo do ônus probante, juntando apenas print de tela, sendo insuficiente para demonstrar a regularidade da suposta contratação. Portanto o apelado não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que dimana do princípio da boa-fé objetiva. Na verdade, a desconsideração pela forma prevista em lei (CC, art. 595) revela a incúria do banco em revestir o ato negocial de procedimentos capazes de verdadeiramente dar transparência à contratação e reduzir o deficit informacional suportado pelas pessoas idosas e analfabetas. Deste modo, conforme pleiteado pelo recorrente faz-se mister a anulação do contrato questionado, bem como são devidas as indenizações por danos morais e materiais. Quanto a restituição em dobro dos danos materiais causados, entendo como devido, pois, a 3ª Tese do IRDR supracitado, de obediência cogente, determina a necessidade de repetição do indébito em dobro, e recentemente o E. STJ, quando do julgamento do EAREsp 676.608, que se deu pelo rito dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva,” julgado que só ratifica o direito da consumidora a devolução dos valores descontados em dobro. No que se refere a condenação em danos morais, afixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao evento e ao dano experimentado pela vítima (art. 944, CC). Destarte, a indenização por danos morais deve ter um caráter pedagógico para o agressor e compensatório para quem sofreu o dano. Frise-se que não existe um valor padrão a ser fixado pelos danos morais, devendo o Juiz pautar-se segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, para que o valor da indenização se equilibre com a intensidade e a gravidade da dor sofrida, sem, no entanto, resultar em enriquecimento sem causa para a vítima. Dessa forma, na falta de critérios objetivos, deve o julgador seguir critérios jurisprudenciais para aferição do valor da condenação, evitando-se insegurança jurídica, disparidade no montante dos valores, e desigualdade no tratamento de casos semelhantes. Com base em tais premissas e em coerência com as circunstâncias do caso concreto, em especial ao grau de culpa do apelado, a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta, fixo o valor da indenização por dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (art. 398, CC e Súmula nº 54, STJ) e de correção monetária pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), estando consentâneo com o importe costumeiramente adotado por este E. Tribunal em casos análogos, bem como por entender que o importe atende aos requisitos do art. 944, do Código Civil. Pelo exposto conheço e dou provimento parcial ao recurso. Publique-se.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.