Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CRITÉRIO DE EXASPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À FRAÇÃO DE 1/6. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. COLABORAÇÃO DO RÉU NÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO JÁ VALORADA. VEDAÇÃO À DUPLA VALORAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 02 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, em razão da subtração de diversos produtos de estabelecimento comercial mediante arrombamento do telhado e rompimento do forro. A defesa pleiteia a redução da pena-base mediante aplicação do critério de 1/6 e o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser reduzida mediante adoção da fração de 1/6 sobre a pena mínima; e (ii) estabelecer se a devolução parcial dos bens e a alegada colaboração do réu autorizam o reconhecimento da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A individualização da pena constitui atividade discricionária do julgador, sujeita à revisão quando configurada ilegalidade flagrante ou teratologia, em razão da inobservância dos parâmetros legais ou do princípio da proporcionalidade. 4. A ausência de direito subjetivo à adoção de fração específica para a elevação da pena-base permite ao julgador utilizar critério diverso de 1/6, desde que proporcional e concretamente fundamentado. 5. O Juízo sentenciante utiliza critério matematicamente verificável ao dividir o intervalo entre as penas mínima e máxima, de 02 a 08 anos, pelas oito circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, resultando em acréscimo de 09 meses para a única vetorial negativada, relativa aos antecedentes. 6. A utilização de uma das condenações anteriores para negativar os antecedentes e da outra para caracterizar a reincidência observa a certidão judicial criminal positiva e não evidencia ilegalidade na dosimetria. 7. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal exige circunstância não prevista expressamente em lei que revele menor culpabilidade do agente, não bastando a restituição parcial dos bens subtraídos. 8. A restituição parcial dos bens não decorre de colaboração espontânea e eficaz do réu, mas da atuação policial realizada após sua identificação pelas imagens do circuito interno de segurança, tendo o acusado inicialmente negado a prática criminosa e tentado se evadir, ocultar-se e desvencilhar-se dos objetos subtraídos. 9. A confissão do réu já foi considerada na segunda fase da dosimetria, em conjunto com a reincidência, para preservar a compensação reconhecida na sentença, de modo que sua utilização novamente como fundamento para a atenuante inominada configuraria dupla valoração. 10. Ausente circunstância excepcional diretamente vinculada ao fato que evidencie menor grau de culpabilidade, não incide a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há direito subjetivo à adoção da fração de 1/6 para a elevação da pena-base quando o critério utilizado pelo julgador é proporcional e devidamente fundamentado. 2. A atenuante inominada do art. 66 do Código Penal exige circunstância excepcional não prevista expressamente em lei que demonstre menor culpabilidade do agente. 3. A restituição parcial dos bens, quando decorrente da atuação policial e desacompanhada de colaboração espontânea e eficaz, não justifica a incidência da atenuante do art. 66 do Código Penal. 4. A confissão já valorada na segunda fase da dosimetria não pode fundamentar novamente a incidência da atenuante inominada, sob pena de dupla valoração. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º; 59; 61, I; 65, III, “d”; 66; 155, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 700540/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.03.2023, DJe 27.03.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.809.203/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09.03.2021, DJe 22.03.2021; TJPA, Apelação Criminal nº 00000837720198140036, Rel. Kedima Lyra, 1ª Turma de Direito Penal, j. 02.10.2025; Súmula nº 23 do TJPA.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.