Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA – ART. 966, INCS. V E VII, DO CPC – PRELIMINARES ARGUIDAS PELA RÉ – MATÉRIAS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO – CONTROVÉRSIA ACERCA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO JUNTO AO INCRA – DOCUMENTOS PRODUZIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – NÃO ENQUADRAMENTO COMO PROVA NOVA – DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO CAPAZES, POR SI SÓS, DE ASSEGURAR O PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL ALMEJADO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. De acordo com o art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Impende esclarecer, entretanto, que a prova nova, para os fins previstos no art. 966, inc. VII, do Código de Processo Civil, não se confunde com documento novo, pois não é um documento produzido após a decisão que se pretende desconstituir. Ao contrário. A prova nova é um documento que, necessariamente, já existia no momento em que a decisão que se busca desconstituir foi proferida, mas, por circunstâncias alheias à sua vontade, a parte não o conhecia, ou não pôde fazer uso dele. Os documentos apresentados pelos autores, entretanto, foram todos produzidos após o trânsito em julgado da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar nº 0802789-27.2019.8.12.0045, que se deu em 11.8.2023. Inclusive, do "Espelho da Unidade Familiar – Identificação" referente aos dados do imóvel rural e do beneficiário assentado, constam expressamente as datas da homologação do processo administrativo referente ao contrato de concessão de uso de imóvel rural em questão, bem como da homologação do cônjuge do autor, ambas registradas em 4.7.2024. Com efeito, conclui-se que tais documentos são supervenientes ao trânsito em julgado da ação originária, mesmo diante da plena ciência dos autores quanto ao reconhecimento do esbulho em decorrência da posse irregular exercida pelos autores, considerando-se, para tanto, a existência de documentação oficial do INCRA, contemporânea à sentença, a qual atestou que os autores sequer haviam formulado pedido para regularização da posse. Portanto, é possível concluir que o pedido formulado pelos autores a fim de regularizar a posse sobre o bem imóvel rural em discussão se deu após o trânsito em julgado da ação originária. Não merecem prosperar as teses suscitadas para justificar a ocorrência de violação à normas jurídicas, com fulcro no art. 966, inc. V, do Código de Processo Civil, uma vez que na ação rescisória não se admite o reexame de provas que foram ou que poderiam ter sido produzidas na ação originária, pois sua finalidade não é rediscutir a justiça ou a injustiça da decisão transitada em julgado, não podendo ela ser utilizada, indevidamente, como sucedâneo recursal. Ação julgada improcedente.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, julgaram improcedente a ação rescisória
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Seção Cível · TJMS · presidente: Alexandre Lima Raslan
Composição: Alexandre Lima Raslan (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 2ª Seção Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.