Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1.061/STJ. PROVA EMPRESTADA. LAUDO GRAFOTÉCNICO PRODUZIDO EM PROCESSO CONEXO. FALSIDADE DA ASSINATURA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em descontos incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 804900867, cuja celebração a autora negou. 2. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento sem realização de perícia grafotécnica específica nos autos configura cerceamento de defesa diante da impugnação da autenticidade da assinatura; (ii) estabelecer se a prova emprestada, consistente em laudo pericial oficial produzido em processo conexo e que examinou o mesmo contrato, comprova a falsidade da assinatura e a inexistência da relação jurídica; (iii) determinar se os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro, considerada a modulação temporal da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) definir se a contratação fraudulenta e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram, por si sós, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário impugnado pelo consumidor, mas não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica em todos os casos, pois o encargo probatório pode ser satisfeito por outros meios lícitos e idôneos de prova. 5. O juiz aprecia livremente o conjunto probatório mediante decisão fundamentada e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, de modo que a ausência de perícia grafotécnica individualizada não configura cerceamento de defesa quando outros elementos probatórios permitem a solução segura da controvérsia. 6. O art. 372 do CPC autoriza a utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório e atribuído pelo julgador o valor adequado ao elemento probatório. 7. O laudo grafotécnico oficial elaborado pela Polícia Científica do Estado do Tocantins em ação conexa examinou, entre outros instrumentos atribuídos à autora, o contrato n. 804900867 objeto desta demanda e concluiu pela inexistência de elementos gráficos capazes de demonstrar unicidade de punho entre a assinatura nele lançada e os padrões gráficos da consumidora. 8. A prova pericial emprestada demonstra que a assinatura constante do contrato n. 804900867 não foi produzida pela autora, e a instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a autenticidade do instrumento, impondo-se o reconhecimento da ausência de manifestação de vontade e, consequentemente, da inexistência do negócio jurídico e da inexigibilidade dos débitos dele decorrentes. 9. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 10. O art. 42, parágrafo único, do CDC assegura a repetição em dobro da quantia indevidamente paga quando não configurado engano justificável, e a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabelece, para pagamentos realizados a partir de 30/03/2021, que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé subjetiva e exige conduta contrária à boa-fé objetiva. 11. Os descontos questionados tiveram início em 2015, razão pela qual incide a orientação jurisprudencial anterior à modulação temporal; ainda assim, a retenção de valores em benefício previdenciário sem contratação válida e sem suporte probatório apto a justificar a cobrança caracteriza culpa grave equiparada à má-fé e afasta o engano justificável, de modo a autorizar a restituição em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 12. A restituição deve admitir eventual compensação caso seja comprovada a efetiva disponibilização do valor do mútuo à consumidora e observar correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora desde o evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, com aplicação da Taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, do IPCA acrescido da Taxa Legal, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil e a Lei n. 14.905/2024. 13. O dano moral exige, como regra, demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade, pois a prática de ato ilícito, isoladamente considerada, não basta para configurar dano extrapatrimonial indenizável. 14. A fraude bancária e o desconto indevido em benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que revelem repercussão sobre a honra, imagem, intimidade, dignidade ou integridade psíquica da vítima. 15. A autora não demonstra, nem mesmo minimamente, repercussão concreta dos descontos indevidos sobre seus direitos da personalidade, limitando-se a narrar a cobrança indevida, o que impede o reconhecimento do dano moral. 16. O provimento parcial do recurso, com acolhimento dos pedidos de declaração de inexistência do contrato e de repetição do indébito e rejeição da indenização por danos morais, caracteriza sucumbência recíproca e autoriza a redistribuição das custas, despesas e honorários, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas devidas pela autora em razão da gratuidade da justiça. 17. O parcial provimento da apelação afasta a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da autenticidade da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar sua autenticidade, sem impor a realização obrigatória de perícia grafotécnica quando outros meios de prova idôneos permitem solucionar a controvérsia. 2. A prova pericial produzida em processo conexo pode ser utilizada como prova emprestada e, quando demonstra a falsidade da assinatura aposta no contrato discutido, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica por ausência de manifestação de vontade do consumidor. 3. A cobrança decorrente de contrato inexistente autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados quando ausente engano justificável, observada a modulação temporal da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. A fraude bancária e os descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram, por si sós, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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Gabinete Desa. Etelvina Maria Sampaio Felipe
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