Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DIGITAL. CONTRATO SEM GEOLOCALIZAÇÃO E OUTROS REQUISITOS. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA NÃO OBSERVADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DISCORDÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiária do INSS em face de instituição financeira, com alegação de descontos indevidos oriundos de contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado. Sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência do débito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, e fixando indenização por danos morais em R$ 4.000,00. Recurso interposto pela parte ré, alegando validade da contratação, inexistência de dano moral, impossibilidade de restituição em dobro e postulando, subsidiariamente, a compensação de valores creditados, bem como a redução do valor indenizatório. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir se é devida a restituição dos valores descontados, e em que forma; (iii) apurar a existência de dano moral indenizável; e (iv) avaliar a necessidade de modulação do valor fixado a título de indenização. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar a regularidade do serviço prestado e a validade da contratação contestada. A instituição financeira não apresentou elementos mínimos de prova da contratação, como geolocalização, confirmação biométrica ou outro dado apto a vincular a parte autora ao contrato impugnado, conforme exigência dos arts. 373, II, do CPC/2015 e 429, II, do CPC/2015. A ausência de comprovação de contratação legítima configura falha na prestação do serviço, ensejando a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 14 do CDC. A restituição em dobro encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ (EAREsp 676.608/RS) e se justifica diante da falha evidente e injustificada do fornecedor, reveladora de má prestação do serviço. O desconto indevido em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configura dano moral presumido, que não depende da prova de sofrimento concreto, mas decorre da própria ilicitude da conduta e da vulnerabilidade da vítima. O valor fixado inicialmente a título de indenização por dano moral (R$ 4.000,00) mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso e deve ser reduzido para R$ 2.500,00, com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a cumprir função pedagógica e compensatória sem ensejar enriquecimento indevido. Recurso conhecido parcialmente provido.
Recurso conhecido parcialmente provido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.