Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MAGISTRADO QUE APLICOU O INSTITUTO DA EMENDATIO LIBELLI. 2. PEDIDO DOS RECORRENTES DE FIXAÇÃO DAS PENAS-BASES NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE SE MOSTROU DESFAVORÁVEL. 3. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE AFASTAMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 4. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. MAJORATE SOBEJANTE VALORADA NA PRIMEIRA FASE DO SISTEMA TRIFÁFICO. POSSIBILIDADE. 5. APELANTES QUE PLEITEIAM O AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. 6. SEGUNDO APELANTE QUE PLEITEIA A COMPENSÃÇÃO INTEGRAL ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDENCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. 7. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os réus foram denunciados pelos crimes de roubos majorados, na forma continuada (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, c/c art. 71, todos do CP). Na sentença, o magistrado singular, diante dos fatos narrados na peça acusatória, reconheceu a continuidade delitiva em relação as três primeiras condutas narradas na peça acusatória e, em seguida, o concurso material entres estas e o quatro delito perpetrado pelos apelantes. Assim, tendo em vista que o concurso material restou devidamente narrado na denúncia, não há nenhuma irregularidade a ser sanada, vez que o magistrado apenas aplicou o instituto da emendatio libelli, não configurando, pois, ofensa ao princípio da correlação. 2. As circunstâncias do crime, de fato, merece valoração negativa, vez que os delitos foram praticados em concurso de pessoas, o que dificultou qualquer resistência das vítimas, fato que demostra a necessidade da valoração negativa da referida circunstância. Não vislumbrando qualquer ilegalidade, mantém-se as penas-base fixadas na sentença. 3. A individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 4. A sentença está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior que entende que “quanto à possibilidade propriamente dita de deslocar a majorante sobejante para outra fase da dosimetria, considero que se trata de providência que, além de não contrariar o sistema trifásico, é a que melhor se coaduna com o princípio da individualização da pena. De fato, as causas de aumento (3ª fase), assim como algumas das agravantes, são, em regra, circunstâncias do crime (1ª fase) valoradas de forma mais gravosa pelo legislador. Assim, não sendo valoradas na terceira fase, nada impede sua valoração deforma residual na primeira ou na segunda fase”. Assim, mantém-se a valoração da causa de aumento sobejante na primeira fase do sistema trifásico. 5. Tendo em vista que os réus perpetraram os delitos em face de vítimas diversas e que a conduta praticada contra a vítima Indiovana Maria de Oliveira ocorreu com desígnio autônomo em relação as demais condutas, deve ser reconhecido o concurso material. Mantém-se, pois, a aplicação do concurso material (art. 69, do CP). 6. O Superior Tribunal de Justiça “pacificou o entendimento segundo o qual "é possível, na segunda fase do cálculo da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o art. 67 do Código Penal" (EREsp n. 1.154.752/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/5/2012, DJe 4/9/2012), ressalvando apenas a multirreincidência”. Assim, tendo em vista que o recorrente ostenta apenas uma condenação transitada em julgado, faz-se necessário reconhecer a compensação entre a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP). 7. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício. Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. Mantém-se, pois, a pena de multa. 8. Recurso conhecido e improvido e recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do réu Francisco das Chagas Silva Costa Filho e negar-lhe provimento e conhecer do recurso do réu Melky Swell da Rocha Silva e dar-lhe parcial provimento, apenas para realizar a compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, redimensionando a pena deste acusado para 17 (dezessete) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, mantendo a sentença condenatória em seus demais termos"
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2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.