Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXPEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA DE RPV. RENÚNCIA AO EXCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA DO CRÉDITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPACTO FINANCEIRO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada por Município, homologou os cálculos dos exequentes, reconheceu a validade da renúncia ao valor excedente ao teto legal formulada por parte dos credores e pelo patrono da causa e determinou a expedição de requisições de pequeno valor. O recorrente sustentou a impossibilidade de expedição individualizada de RPVs, a necessidade de submissão do crédito ao regime de precatórios, a ocorrência de excesso de execução, a suspensão da execução em razão do impacto financeiro e a impossibilidade de pagamento apartado dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a vedação constitucional ao fracionamento da execução impede a expedição individualizada de RPV em favor de litisconsortes facultativos; (ii) estabelecer se a impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução pode ser conhecida sem a apresentação de memória discriminada dos cálculos; (iii) determinar se o alegado impacto financeiro autoriza a suspensão da execução; e (iv) definir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser objeto de requisição autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação ao fracionamento prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal não impede a expedição individualizada de RPV em litisconsórcio facultativo, pois os créditos dos litisconsortes são autônomos e divisíveis, devendo a forma de pagamento observar o valor individual devido a cada credor. 4. A reunião de diversos credores em um mesmo processo não converte direitos individuais em crédito único e indivisível, sendo legítima a aferição individual do teto para expedição de RPV, inclusive quando houver renúncia expressa ao valor excedente ao limite legal. 5. A alegação de excesso de execução formulada pela Fazenda Pública exige a apresentação concomitante do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 535, § 2º, do CPC, sendo inadmissível impugnação genérica desacompanhada de memória de cálculo. 6. A inexistência de planilha elaborada pela contadoria municipal não afasta a incidência do art. 535, § 2º, do CPC, especialmente quando a Administração Pública dispõe dos elementos necessários à elaboração dos cálculos. 7. O alegado impacto financeiro decorrente do cumprimento da obrigação judicial não constitui fundamento idôneo para suspensão da execução de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado, sobretudo quando se trata de verba de natureza alimentar. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e titularidade autônoma, admitindo-se a expedição de requisitório próprio em favor do advogado, sem caracterização de fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A expedição individualizada de requisição de pequeno valor em favor de litisconsortes facultativos não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal, devendo o limite legal ser aferido com base no crédito individual de cada credor. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução exige a apresentação de memória discriminada e atualizada dos cálculos, com indicação do valor reputado correto, sob pena de não conhecimento da insurgência. 3. A mera alegação de impacto financeiro nas contas públicas não autoriza a suspensão do cumprimento de sentença relativo a crédito definitivamente reconhecido. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar e autonomia em relação ao crédito principal, admitindo-se a expedição de requisitório próprio em favor do advogado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC/2015, art. 535, § 2º; Lei Municipal nº 361/2017. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 568.645/SP, Tema 148 da Repercussão Geral, Rel. Min. Cármen Lúcia; STF, ARE nº 1.498.248 AgR, Tema 1317 da Repercussão Geral, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19.05.2025; TJPA, Apelação Cível nº 0828283-42.2019.8.14.0301, Rel. Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, 2ª Turma de Direito Público, j. 16.03.2026; TJPA, Apelação Cível nº 0800480-67.2022.8.14.0014, Rel. Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, j. 30.06.2025.
por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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1ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Célia Regina de Lima Pinheiro; Ezilda Pastana Mutran; Maria Elvina Gemaque Taveira; Roberto Gonçalves de Moura; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Ezilda Pastana Mutran
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.