Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA E RESERVA DE TRANSFERÊNCIA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. ISENÇÃO LIMITADA AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. TEMA 137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO DE VALORES RESTITUÍDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. TEMA 81 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. METODOLOGIA DO ESGOTAMENTO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.Apelação da parte autora, apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição do Imposto de Renda incidente sobre o resgate de reserva de poupança/transferência de plano de previdência complementar. O Juízo de origem limitou o indébito às contribuições recolhidas no período de 01.01.1989 a 31.12.1995. O autor defende a não incidência do tributo sobre a totalidade da Reserva de Transferência por alegada natureza indenizatória. A União suscita preliminar de prescrição quinquenal sob a regência da Lei Complementar nº 118/2005 e requer a dedução de valores eventualmente restituídos ao contribuinte nas Declarações de Ajuste Anual. O autor alega a intempestividade da apelação fazendária em razão do decurso do prazo após a publicação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta pela União Federal é tempestiva considerando a suspensão do prazo pelo recesso forense; (ii) saber se o prazo prescricional para a repetição do indébito é quinquenal a contar do pagamento antecipado em razão do ajuizamento da demanda após 09.06.2005; (iii) saber se o montante recebido a título de Reserva de Transferência para migração de plano de previdência complementar possui natureza indenizatória isenta ou se sofre a incidência do Imposto de Renda, ressalvadas as contribuições vertidas sob a vigência da Lei nº 7.713/1988; e (iv) saber se é cabível a dedução de valores restituídos em declaração de ajuste anual com a aplicação da metodologia do esgotamento na fase de liquidação de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso da União é tempestivo. A contagem do prazo recursal em dobro deve observar a suspensão do expediente no período do recesso forense e os atos regulamentares do tribunal local. 4.A pretensão repetitória ajuizada após 09.06.2005 submete-se ao prazo prescricional quinquenal contado a partir do pagamento antecipado do tributo, conforme o art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 e a orientação firmada no Tema 137 do Superior Tribunal de Justiça. 5.O resgate da Reserva de Transferência para migração de plano de previdência privada configura acréscimo patrimonial e antecipação de benefício de suplementação de aposentadoria. O montante sofre a incidência do Imposto de Renda nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional e do art. 33 da Lei nº 9.250/1995. 6.A isenção do Imposto de Renda restringe-se aos valores correspondentes às contribuições recolhidas pelo participante no período de 01.01.1989 a 31.12.1995, momento em que as contribuições eram tributadas na fonte por força da Lei nº 7.713/1988, consoante a Súmula nº 556 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 158 do Superior Tribunal de Justiça. 7.A repetição do indébito sem a dedução das quantias restituídas na Declaração de Ajuste Anual gera excesso de execução e enriquecimento sem causa. A apuração do montante devido na fase de liquidação deve admitir a dedução dessas quantias com o emprego da metodologia do esgotamento, conforme estabelece o Tema 81 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas para reconhecer a incidência do prazo prescricional quinquenal e determinar que a liquidação observe a dedução das quantias já restituídas via Declaração de Ajuste Anual, mediante a aplicação da metodologia do esgotamento. Sem majoração de honorários advocatícios por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Tese de julgamento: "1. A aferição da tempestividade dos recursos deve observar a suspensão dos prazos processuais promovida pelo recesso forense no âmbito do tribunal de origem." "2. Ações de repetição de indébito tributário ajuizadas após 09/06/2005 submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos contados do pagamento antecipado, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 118/2005 e do Tema 137/STJ." "3. O valor recebido a título de Reserva de Transferência em migração de plano de previdência complementar possui natureza de acréscimo patrimonial, sujeitando-se ao Imposto de Renda, ressalvada a não incidência sobre a parcela correspondente às contribuições recolhidas sob a vigência da Lei nº 7.713/1988 (Súmula nº 556/STJ e Tema 158/STJ)." "4. É devida a dedução das quantias já devolvidas ao contribuinte em Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda para a apuração do indébito exequendo, adotando-se a metodologia do esgotamento (Tema 81/STJ)." Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, VII, "b"; Lei nº 9.250/1995, art. 33; Lei Complementar nº 118/2005, art. 3º; CTN, art. 43 e art. 150, § 1º; CPC/1973, art. 188 e art. 267, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.177/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 01.10.2009 (Tema 158); STJ, REsp 1.001.655/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30.03.2009 (Tema 81); STJ, Súmula nº 556; TRF1, Ap 0013650-95.2004.4.01.3400, Rel. Des. Federal Novély Vilanova, Oitava Turma, j. 14.03.2016; TRF1, Ap 0005581-88.2015.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Convocada Clemência Maria Almada Lima de Ângelo, Oitava Turma, j. 24.10.2025.
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União Federal e à remessa necessária
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.