Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL E SUBJETIVA DO TÍTULO. TEMA 1.075 DO STF. TEMA 1.302 DO STJ. ART. 20 DA LINDB. TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em cumprimento individual de sentença coletiva fundada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa à incorporação do reajuste de 28,86% às remunerações de servidores públicos federais ativos, inativos e pensionistas, com reflexos, observadas as admissões e descontadas as reposições decorrentes das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. A embargante alegou omissões quanto à irretroatividade do Tema 1.075 do STF, à aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/1997, à limitação subjetiva do título judicial, à suspensão do feito em razão do Tema 1.302 do STJ, ao art. 20 da LINDB e ao Tema 1.198 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à limitação territorial e subjetiva do título executivo formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000; (ii) estabelecer se a alegação de irretroatividade do Tema 1.075 do STF e de aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 justificaria a integração do julgado; (iii) verificar se a pendência do Tema 1.302 do STJ impõe suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva; e (iv) examinar se as alegações fundadas no art. 20 da LINDB, no excessivo número de demandas e no Tema 1.198 do STJ caracterizam vício sanável por embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo o recurso para rediscutir o mérito do acórdão embargado. O acórdão embargado examinou a alegação de limitação territorial do título executivo e consignou que a menção ao Estado do Mato Grosso do Sul na petição inicial e no aditamento da ação civil pública restringiu-se à indicação dos endereços das entidades demandadas, sem delimitação expressa dos beneficiários. O acórdão embargado consignou que os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da lotação territorial, se o título não limitou expressamente seus efeitos. O Tema 1.075 do STF declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº 9.494/1997, e não houve modulação de efeitos. Ainda assim, o título executivo judicial executado não limitou seu alcance com fundamento nesse dispositivo. O Tema 733 do STF não incide no caso, pois o acórdão embargado não reconheceu limitação subjetiva no título executivo e não há pretensão de rescisão de julgado. O Tema 1.302 do STJ permanece pendente de julgamento, sem tese fixada, e a determinação de sobrestamento não se aplica à fase processual em exame. O art. 20 da LINDB não autoriza, em cumprimento individual de sentença coletiva, restringir o que o título judicial executado não restringiu. A ponderação sobre consequências da limitação deveria ter sido examinada no julgamento da ação civil pública, não na fase de execução individual. O Tema 1.198 do STJ e a alegação de litigância predatória não autorizam, por si sós, a limitação do título executivo transitado em julgado. Questões relativas à condição de servidor, aos períodos executados e à regularidade das demandas devem ser examinadas nos respectivos casos concretos. A motivação judicial exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, não impondo apreciação exaustiva de todos os questionamentos formulados pela parte. Os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir fundamentos do acórdão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de limitação expressa no título executivo coletivo impede a restrição territorial ou subjetiva em cumprimento individual de sentença. O art. 20 da LINDB, o volume de demandas e a alegação de litigância predatória fundada no Tema 1.198 do STJ não autorizam limitar, em execução individual, título judicial coletivo transitado em julgado. A pendência de julgamento do Tema 1.302 do STJ não impõe suspensão do feito quando inexistente determinação de sobrestamento aplicável à fase processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022 e 1.023, § 2º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997; LINDB, art. 20; Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937, Tema 1.075 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 08.04.2021; STF, Tema 733; STJ, Tema 1.302; STJ, Tema 1.198; STJ, EDcl no MS nº 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, EDcl no REsp nº 1.846.407/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13.03.2023, DJe 16.03.2023; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.732.097/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 28.04.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.269.627/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24.04.2023, DJe 26.04.2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.929.450/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, EDcl no AgInt no CC nº 144334/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24.08.2016, DJe 29.08.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 713.546/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22.11.2016, DJe 25.11.2016; TRF3, AR nº 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, Terceira Seção, j. 29.04.2020, e-DJF3 Judicial 1, 05.05.2020.
decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Audrey Gasparini
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.