Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TEMAS 24, 25, 26 E 27 DO STJ. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS NO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial em face de Cleide Terezinha Milanesi, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com os Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ (REsp n. 1.061.530/RS), e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida; (ii) definir a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 diante do caráter manifestamente protelatório do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante limita-se a reproduzir tese genérica de dissenso jurisprudencial sobre juros remuneratórios, sem enfrentar os fundamentos da decisão agravada, que se amparou na aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ. 4. A ausência de impugnação específica afronta o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. 5. A revisão da taxa de juros em casos concretos, como no presente, observou as peculiaridades e comprovou a abusividade contratual, não se tratando de simples superação da taxa média de mercado. 6. Constatado o caráter manifestamente protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos ao pagamento da sanção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 2. A mera alegação genérica de divergência jurisprudencial sem enfrentar a fundamentação do decisum recorrido não supre o requisito dialético recursal. 3. Verificado o caráter manifestamente protelatório do agravo interno, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CC/2002, arts. 421 e 591; CDC, art. 51, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009. STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2022. STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/12/2022. STF, ARE 681888 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/05/2019. STF, RMS 34044 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 25/04/2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso
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