Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AÇÃO PENAL DESMEMBRADA PARA IMPRIMIR CELERIDADE AO FEITO. DECISÃO POSTERIOR CONDICIONANDO A SENTENÇA AO JULGAMENTO DOS FEITOS PRINCIPAL E CONEXO. CONTRADIÇÃO EVIDENTE. ILEGALIDADE VERIFICADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O JULGAMENTO DA AÇÃO EM TEMPO RAZOÁVEL. 1. Caso em Exame: Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pelos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º, §1º, inciso II, da Lei nº 9.613/1998, em concurso material (art. 69 do CP), com prisão preventiva decretada e mantida, sob fundamento de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. Alega-se excesso de prazo na formação da culpa na Ação Penal nº 0028870-73.2024.8.06.0001, cuja instrução se encerrou em maio de 2025, mas o julgamento foi postergado em razão de vinculação a outras ações penais conexas, msmo após desmembramento para imprimir celeridade ao feito. 2. Questão em Discussão: Verificar a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo na formação da culpa, sobretudo em razão da postergação do julgamento da ação penal desmembrada com instrução encerrada, tendo sido o sentenciamento condicionado ao desfecho de processos conexos, dentre eles o processo principal. 3. Razões de Decidir: Apesar da complexidade do processo originário, com 20 réus, elevado volume documental e pluralidade de ações penais correlatas, restou demonstrado que a Ação Penal nº 0028870-73.2024.8.06.0001 tramitou de forma autônoma após o desmembramento, com instrução encerrada, memoriais apresentados por todas as partes e feitos conclusos para sentença desde maio de 2025, não se verificando excesso de prazo na formação da culpa por mora atribuível ao órgão jurisdicional. A manutenção da prisão preventiva mostra-se justificada diante da gravidade concreta dos fatos, risco à ordem pública e à reiteração delitiva, especialmente em razão da atuação interestadual de organização criminosa (¿MASSA¿), lastreada em elementos concretos dos autos. Contudo, a decisão que subordinou o julgamento da ação penal desmembrada ao término de processos conexos, dentre eles o feito principal, revelou-se contraditória e carecedora de fundamentação específica, limitando-se a argumentos genéricos sobre eficiência processual e prevenção de decisões contraditórias, em desacordo com a finalidade do próprio desmembramento previsto no art. 80 do CPP, considerando, ainda, que os demais processos não se encontravam na mesma fase processual. Assim, restou configurado constrangimento ilegal apenas quanto à postergação imotivada da sentença no processo desmembrado, cabendo, de ofício, determinar ao juízo a prolação da sentença em prazo razoável, sem prejuízo da manutenção da prisão cautelar. 4. Dispositivo e Tese: Conhece-se do habeas corpus e denega-se a ordem, contudo, reconhecendo-se, de ofício, o constrangimento ilegal decorrente da postergação imotivada da sentença na ação penal desmembrada nº 0028870-73.2024.8.06.0001, determinando-se ao juízo de origem que profira sentença em prazo razoável, mantida a prisão preventiva da paciente. Tese: ¿A configuração de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa pressupõe demora injustificada imputável ao Estado, considerando a complexidade do feito. Embora o encerramento da instrução processual afaste, em regra, essa alegação, constitui constrangimento ilegal a decisão judicial que, após o desmembramento da ação penal para assegurar celeridade, condiciona a prolação da sentença ao julgamento de feitos conexos em fases processuais distintas, sem fundamentação concreta e individualizada para tanto. Nessa hipótese, é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para afastar o condicionamento e determinar que o julgamento ocorra em prazo razoável, ainda que mantida a prisão preventiva do acusado.¿ Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º, incisos LXV, LXVI e LXXVIII Código de Processo Penal, arts. 312, 319, 648, I e 80 Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput Lei nº 9.613/1998, art. 1º, §1º, II Código Penal, art. 69 Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgRg no RHC 151.951/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 04/10/2021 STJ, RHC 167.213/ES, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 28/10/2022 STJ, RHC 118.604/RJ, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, DJe 02/03/2020 STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20/02/2009 STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/08/2014 STJ, AgRg no AREsp 877.224/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 28/06/2018 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E DENEGAR ORDEM IMPETRADA EM HABEAS CORPUS, porém reconhecendo, de ofício, o constrangimento ilegal decorrente da postergação condicionada do julgamento da ação penal desmembrada de nº. 0028870-73.2024.8.06.0001, determinando que o juízo profira sentença em prazo razoável, sem prejuízo da manutenção da prisão preventiva do paciente. Fortaleza, data e hora do sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Dispositivo e Tese: Conhece-se do habeas corpus e denega-se a ordem, contudo, reconhecendo-se, de ofício, o constrangimento ilegal decorrente da postergação imotivada da sentença na ação penal desmembrada nº 0028870-73
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.