Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. DESCONTOS INDEVIDOS EFETUADOS SOBRE APOSENTADORIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO BANCO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ENTRE AS PARTES. I. Caso em exame 01. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, adversando sentença prolatada, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio jurídico c/c Repetição de indébito e pedido de Indenização por Danos Morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a nulidade da contratação, a restituição das parcelas pagas e condenar o banco em dano moral no valor de R$ 2.000,00, autorizando ainda a compensação de eventual crédito. II. Questões em discussão 02. É necessário definir se (i) há elementos probatórios que desconstituam a relação contratual reconhecida entre as partes; (ii) está configurada a reparação por danos material e moral e (iii) no caso de manutenção de condenação em reparação por danos extrapatrimoniais, se deve ocorrer majoração. III. Razões de decidir 03. Compulsando os autos, verifica-se que o autor se trata de pessoa idosa e analfabeta, portanto, em que pese os documentos colacionados, verifica-se que a instituição financeira não resguardou o devido cuidado na validação do pacto contratual, qual seja, a necessidade de se atender as formalidades legais quando a contratação se dá com pessoa analfabeta. 3.1. Infere-se que é válido o contrato assinado a rogo por pessoa analfabeta na presença de duas testemunhas, dispensando-se a necessidade de instrumento público para a formação do contrato de empréstimo, nos moldes do artigo 595 do Código Civil. 3.2. Restando evidenciada a falha na prestação de serviços pela ausência de observância da formalidade legal para contratação com pessoas analfabetas no caco concreto, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação e a decorrente responsabilidade objetiva do fornecedor. 3.3. Em decorrência da referida nulidade, faz jus a parte autora à restituição de valores, embora, em que pese reconhecida a ilegalidade dos descontos, tenho por não configurado o dano moral na modalidade in re ipsa, razão pela qual cabia ao promovente fazer prova do abalo moral efetivamente sofrido, ônus do qual não se desincumbiu. 3.4. Assim, deve ser reformada a sentença para excluir a condenação por danos morais. Por consequência, fica prejudicado o recurso da parte autora que visava à majoração do valor fixado. IV. Dispositivo e teses 04. Apelação cível do banco demandado conhecida e parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada. Sentença parcialmente reformada. Teses de julgamento: "A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta, ainda que decorrente de instrumento com duas testemunhas, implica a nulidade do negócio jurídico, inexistindo, contudo, danos morais diante da ausência de prova de lesão extrapatrimonial.". _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §2º, 1.010, II; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 12 e 14; Código Civil, arts. 186, 187, 402, 403, 595 e 927; Constituição Federal, arts. 1º, III, 5º, V e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025; TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Piquet Carneiro; Data do julgamento: 21/09/2020; Data de registro: 22/09/2020. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar parcial provimento ao recurso da autora e negar provimento ao recurso do banco
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.