Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por EDINEIS ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO SA E OUTROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida e sobre a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, diante da caracterização da relação de consumo entre as partes. 4. A ausência de comprovação da contratação válida evidencia falha na prestação do serviço e configura ato ilícito indenizável. 5. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo extrapatrimonial. 6. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte. 7. A restituição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021 é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, diante da ausência de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida configuram dano moral in re ipsa e autorizam a restituição em dobro dos valores descontados após 30.03.2021, quando ausente engano justificável. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula 54/STJ; Súmula 297/STJ; Súmula 362/STJ. ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto pela autora e dar-lhe provimento
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