Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, QUE FOI DENUNCIADO À LIDE E CONDENADO AO PAGAMENTO DE DESPESAS MÉDICAS DA PARTE RÉ. I. Caso em Exame. Ação de cobrança ajuizada pelo hospital contra a paciente e responsável financeira, referente a despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde, totalizando R$ 4.616,85. A sentença condenou a Operadora de Saúde a pagar o valor à autora, julgando improcedente o pedido em relação às rés. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em averiguar a alegação de (i) ilegitimidade passiva da operadora de saúde e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (ii) inexistência de ilegalidade na limitação de cobertura pelo rol da ANS. III. Razões de Decidir. 3. A preliminar de ilegitimidade passiva foi afastada, considerando a responsabilidade da operadora de saúde pelo custeio das despesas, em razão da relação contratual com a parte ré. 4. A alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi considerada inovação recursal, não podendo ser conhecida nesta sede. Ainda que assim não o fosse, forçoso reconhecer que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso da denunciada NÃO CONHECIDO em parte e, na parte conhecida, a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A operadora de saúde é responsável pelo custeio das despesas médicas não cobertas, em razão da relação contratual. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível em contratos de plano de saúde, salvo exceções específicas. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 2º, 3º, 47, 51, 329, 336, 421; Código de Processo Civil, art. 85, 252, 1.014, 1.025; Lei 9.656/98, art. 10, §12, §13. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação nº 0200832-94.2010.8.26.0100, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, j. 20/07/2018.
Recurso da denunciada NÃO CONHECIDO em parte e, na parte conhecida, a que se NEGA PROVIMENTO.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.