Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANIFESTA INTENÇÃO PROTELATÓRIA. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com as teses fixadas pelo STJ nos Temas 24, 25, 26 e 27 dos recursos repetitivos, sobre a análise da abusividade dos juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre divergência jurisprudencial, sem demonstrar distinção em relação aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, que embasaram a negativa de seguimento do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica infringe o princípio da dialeticidade, tornando o agravo interno manifestamente inadmissível, conforme entendimento do STJ e STF. 5. As alegações genéricas e a reiteração de condutas semelhantes em outros processos evidenciam intenção protelatória, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à respectiva quitação. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno. 2. Alegações genéricas de inconformismo não suprem o ônus recursal de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 3. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível autoriza a aplicação de multa nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, b; CF/1988, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp n. 1.929.177/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.12.2022, DJe 14.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019, DJe 20.05.2019.
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionada a interposição de novos recursos à respectiva quitação.
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