Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Sobre o assunto, veja-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DE LEI LOCAL (LEI Nº 1.084/86 E CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO). IMPOSSIBILIDADE. LICC. ARTS. 1º e 6º, § 2º. DIREITO ADQUIRIDO. INSTITUTO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. 1. O recurso especial não é via adequada para se apreciar eventual ofensa a lei estadual (Lei nº 1.084/86 e Constituição Federal do Estado do Rio de Janeiro). Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Suposta violação à LICC, arts. 1º e 6º, que não se aprecia, nesta instância. Matéria de índole eminentemente constitucional. 3. Recurso especial não conhecido." (REsp. nº 299.688/RJ, Relator o Ministro EDSON VIDIGAL, DJU de 07/05/01). Quanto à alegação de violação ao art. 538 da Lei Adjetiva Civil, melhor sorte assiste à recorrente. Sendo os embargos declaratórios opostos com o nítido propósito de agitar questão federal, não possuindo caráter protelatório, não é de se impor a multa a que se refere o art. 538 do C.P.C, incidindo o enunciado da nº 98 de nossa Súmula. Assim, nos termos do art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para excluir da condenação a multa aplicada pela interposição dos embargos de declaração. Publique-se. Brasília (DF), 16 de maio de 2002. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
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O STJ Ag 374.379 é citado por 34 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de Ag, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.