Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA PRÓPRIA E DE TERCEIRO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. CONTROVÉRSIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto por Francisco Wellingnton da Silva Moreira (vulgo "Etim") e Edmilson Moreira da Silva (vulgo "General") contra sentença do Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que os pronunciou como incursos no art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por, em tese, terem atentado contra a vida de Ediram dos Santos mediante golpes de faca e de enxada, após discussão ocorrida em meio à ingestão de bebida alcoólica. A defesa pleiteia a absolvição sumária com fundamento em legítima defesa própria e de terceiro (art. 415, IV, do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a legítima defesa, própria e de terceiro, encontra-se demonstrada de forma inequívoca, apta a ensejar a absolvição sumária dos recorrentes; e (ii) verificar se estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria que autorizam a manutenção da pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, sem incursão no mérito nem juízo de certeza quanto à imputação. 4. A materialidade encontra-se demonstrada pelo laudo pericial que atesta as lesões produzidas na vítima por instrumento perfurocortante e contundente, bem como pelo auto de apresentação e apreensão da foice e da enxada. 5. Os indícios de autoria revelam-se suficientes, porquanto os próprios recorrentes admitiram, em seus interrogatórios, ter desferido os golpes contra a vítima, divergindo apenas quanto ao contexto em que praticada a conduta. 6. A absolvição sumária fundada em legítima defesa pressupõe prova inequívoca e incontroversa dos requisitos da excludente (art. 25 do CP), o que não se verifica diante da existência de versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos e da controvérsia quanto à própria agressão inicial atribuída à vítima. 7. A pluralidade de golpes de faca e de enxada, desferidos por dois agentes armados e atingindo diversas regiões do corpo da vítima, somada à circunstância de as agressões só terem cessado após a intervenção de terceiro, suscita controvérsia quanto à moderação da reação e a eventual excesso (art. 23, parágrafo único, do CP), afastando a certeza exigida para a absolvição sumária. 8. Não evidenciada de plano a excludente de ilicitude, a apreciação da tese defensiva compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida (art. 5º, XXXVIII, da CF), sob pena de usurpação de sua competência constitucional. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.