Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA SOBRE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU RESSARCIMENTO NÃO HOMOLOGADO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (TEMA 736). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para reconhecer a não aplicação da multa isolada de que trata a Lei 9.430/96, art. 74, §17, constituída em razão da não-homologação da declaração de compensação levada a efeito nos autos do PAF nº 10880.927486/2018-58. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em apurar se a aplicação da multa isolada prevista no art. 74, §17 da Lei 9.430/1996, devido à não homologação de pedido de compensação/restituição de tributos deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. Foi lavrado auto de infração em face da impetrante, com a aplicação de multa isolada, prevista no art. 74, §17 da Lei 9.430/1996, devido à não homologação de pedido de compensação/restituição de tributos, no valor de R$ 215.933,36. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 796939/RS, fixou tese no Tema 736, em que declarou a inconstitucionalidade da aplicação de multa isolada de 50% nos casos de compensações não homologadas pela Receita Federal, conforme previsto no art. 74, §17, da Lei 9.430/1996. 5. A tese estabelecida no Tema 736 foi a seguinte: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária.” 6. Na hipótese, analisando os documentos juntados aos autos, não é possível inferir que a empresa impetrante (contribuinte) agiu de má-fé, no intuito de fraudar ou prejudicar a Fazenda ao apresentar o pedido de compensação/restituição. 7. Frisa-se que a declaração de compensação, sujeita à não homologação, é um direito do contribuinte. Outrossim, a aplicação do disposto no art. 74, §17, da Lei 9.430/96, viola o exercício do direito de petição, previsto constitucionalmente, uma vez que presume haver má-fé do contribuinte, quando, na verdade, esta deve ser comprovada. 8. Em que pese ser objetiva a responsabilidade dos agentes quanto a ilícitos, a penalização pela não homologação de pedido de compensação ofende o princípio da boa-fé do contribuinte. 9. Desse modo, é de rigor a manutenção da r. sentença, a qual concedeu a segurança pleiteada, uma vez que a incidência de multa isolada sobre a não homologação de pedidos de compensação ou ressarcimento exige a comprovação de má-fé do contribuinte, não cabendo sua imposição automática. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação não provida. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 9.430/1996, art. 74, §17; CF/88, art. 5º, inciso XXXIV; Lei 12.016/2009, art. 25; Jurisprudência relevante citada: RE 796939 / RS - Tema 736 - Recurso Extraordinário - Relator: Min. EDSON FACHIN - Julgamento: 18/03/2023 - Publicação: 23/05/2023 - Órgão julgador: Tribunal Pleno; Tema 736/STF; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000871-31.2012.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 12/05/2025, DJEN DATA: 14/05/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000068-68.2022.4.03.6111, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 21/06/2026, DJEN DATA: 24/06/2026;
por unanimidade, negou provimento à apelação
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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