Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE INDEFERIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime semiaberto, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Lei nº 10.826/2003, art. 14, caput), ocorrido em 25.02.2024. A condenação considerou a existência de reincidência e resultou na negativa de substituição da pena, do sursis e do direito de apelar em liberdade, com decretação da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se é cabível o afastamento da agravante da reincidência, diante de condenação anterior com trânsito em julgado posterior ao fato; (ii) se a pena pode ser fixada no regime aberto, diante da ausência de reincidência; (iii) se estão presentes os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; e (iv) se é possível o direito de apelar em liberdade, à luz dos requisitos da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. Reconhecido que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu após o fato delituoso, afasta-se a reincidência, convertendo-se a condenação anterior em maus antecedentes, os quais devem ser valorados na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Embora afastada a reincidência, os maus antecedentes justificam a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do CP. 5. Inviável a substituição da pena por restritivas de direitos ou a concessão do sursis, diante da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), que revela a inaptidão do réu à benesse. 6. Mantida a prisão preventiva, diante da periculosidade evidenciada pela folha de antecedentes e da necessidade de garantir a ordem pública, não sendo cabível o direito de recorrer em liberdade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a agravante da reincidência, reconhecendo a existência de maus antecedentes e ajustando a fundamentação da dosimetria, com manutenção da pena em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto, e negativa de substituição da pena e do direito de apelar em liberdade. Em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0808184-62.2024.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JESUS BARBOSA DA SILVA contra a sentença condenatória proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ. A denúncia, em síntese, narra que no dia 25 de fevereiro de 2024, por volta das 19h30min, no estabelecimento conhecido como bar do “Chico Rato”, situado no Povoado Lagoa dos Afonsinhos, Zona Rural Sudeste de Teresina-PI, policiais militares realizavam rondas quando foram acionados para atender uma ocorrência de perturbação do sossego. Ao chegarem ao local, a guarnição percebeu que o denunciado, ao avistar a viatura, tentou esconder um objeto atrás de um freezer. Realizada a abordagem, foi apreendido um revólver marca Taurus, nº QH21591, calibre 38, modelo 85/S, municiado com 04 (quatro) munições intactas e 01 (um) estojo, todas calibre .38, de uso permitido. O acusado não possuía autorização legal para o porte, sendo autuado em flagrante delito e denunciado como incurso nas penas do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento),. […]
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.