Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade de cláusula penal prevista em contrato de consórcio imobiliário, determinar a restituição dos valores pagos na forma da Lei nº 11.795/2008, com correção monetária desde cada desembolso, juros de mora após o prazo legal para restituição e retenção proporcional da taxa de administração, além de rejeitar os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há ausência de interesse de agir; (ii) saber se a sentença é parcialmente nula por deficiência de fundamentação; (iii) saber se é válida a cláusula penal contratual que autoriza a retenção de multa por desistência do consorciado; (iv) saber se a correção monetária das parcelas restituídas deve observar a Súmula nº 35 do STJ; (v) saber se a taxa de administração pode ser retida integralmente ou apenas de forma proporcional ao período de permanência no grupo; e (vi) saber se é cabível a redistribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A verificação das condições da ação ocorre in statu assertionis, sendo que as discussões sobre exigibilidade e condições de devolução de valores em consórcio são matérias de mérito. A oposição da administradora configura pretensão resistida, justificando o interesse de agir. 4. A sentença contém fundamentação suficiente, com exposição das razões de convencimento do julgador, inexistindo violação aos arts. 371 do CPC e 93 da Constituição Federal. 5. A relação jurídica possui natureza consumerista, sem afastar a incidência da Lei nº 11.795/2008, devendo ambos os diplomas ser aplicados de forma harmônica. 6. A cláusula penal por desistência do consorciado exige demonstração concreta do prejuízo suportado pelo grupo. Ausente essa comprovação, mostra-se indevida a retenção da multa contratual. 7. A correção monetária dos valores a serem restituídos ao consorciado excluído incide sobre as prestações pagas e não está sujeira à oscilação do valor do bem objeto do consórcio. 8. A taxa de administração pode ser retida apenas de forma proporcional ao período em que o consorciado permaneceu vinculado ao grupo, vedada a retenção integral. 9. A parte autora sucumbiu apenas em parcela mínima dos pedidos, razão pela qual se mantém a condenação integral da administradora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com majoração da verba honorária em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O interesse de agir está presente quando há pretensão resistida acerca da forma de restituição das parcelas pagas em contrato de consórcio. 2. A cláusula penal por desistência do consorciado somente pode ser exigida mediante comprovação de efetivo prejuízo ao grupo consorcial. 3. A correção monetária das parcelas restituídas incide desde cada desembolso, conforme a Súmula nº 35 do STJ. 4. A taxa de administração deve ser retida proporcionalmente ao período de permanência do consorciado no grupo. 5. A sucumbência mínima da parte autora autoriza a condenação integral da parte adversa nas verbas sucumbenciais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93; CPC, arts. 17, 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 371 e 487, I; CDC, art. 3º; Lei nº 11.795/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 35; STJ, STJ - REsp: 00000000000002211456 DF 2025/0158182-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2026, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/03/2026) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected]
Recurso conhecido e desprovido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador José Carlos Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.