Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA SOBRE CONSULTA E REGISTRO DE DADOS. COMUNICAÇÃO PRÉVIA SATISFEITA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer ajuizada pela parte autora, visando à exclusão de anotação no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, por ausência de notificação prévia.Sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a exclusão da anotação, condenando o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, bem como das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Recurso de apelação manejado pelo consumidor a fim de majorar o quantum indenizatório, diante da ocorrência de “inflação”.Recurso de apelação interposto pelo banco, alegando: (i) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) inexistência de ilicitude no apontamento no SCR por previsão contratual expressa; (i) excesso na fixação do valor da indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a instituição financeira está obrigada a comunicar previamente ao cliente a inscrição de dados no SCR e se a cláusula contratual que prevê essa comunicação é válida; e (iii) saber se é devida indenização por danos morais pela ausência de comunicação prévia ao consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura cerceamento de defesa quando a produção de outras provas é desnecessária, sendo suficiente a prova documental constante dos autos, não havendo violação à regra da não surpresa.4. A inscrição de dados no Sistema de Informação de Crédito – SCR do Banco Central exige prévia comunicação ao consumidor, conforme a legislação e regulamentações pertinentes. Contudo, no caso concreto, a cláusula contratual expressamente autorizou a inclusão de dados no SCR, sendo válida diante da exigência normativa de comunicação e consulta ao sistema.5. A existência de cláusula contratual que prevê a autorização para compartilhamento de informações no SCR afasta a ilicitude da conduta da instituição financeira e, por conseguinte, o dever de indenizar por danos morais.6. Diante da improcedência dos pedidos iniciais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, sendo o consumidor integralmente vencido na demanda, com a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça deferida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5788276-56.2024.8.09.0051COMARCA: GOIÂNIA1º APELANTE: WENES MARTINS TORRES 1ª APELADA: NU FINANCEIRA S/A2ª APELANTE: NU FINANCEIRA S/A 2º APELADO: WENES MARTINS TORRESRELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA
por unanimidade de votos, em conhecer da primeira apelação cível e negar provimento, e em conhecer da segunda apelação e dar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.