Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MERECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Itapuranga contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora para conceder progressões horizontais por merecimento e condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir; (ii) saber se a pretensão à progressão horizontal está fulminada pela prescrição do fundo de direito; (iii) saber se a Lei Municipal nº 1.855/2012 revogou tacitamente o direito à progressão horizontal previsto na Lei Municipal nº 1.176/1997. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções legais não aplicáveis ao caso. 4. A progressão horizontal constitui obrigação de trato sucessivo, de modo que a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, não o fundo de direito, conforme a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A Lei Municipal nº 1.855/2012 não revogou expressa ou tacitamente o direito à progressão horizontal previsto na Lei Municipal nº 1.176/1997, pois apenas promoveu o reajuste dos vencimentos básicos para adequação ao piso salarial nacional do magistério, sem ser incompatível ou regular inteiramente a matéria da lei anterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da LINDB. 6. A Lei Municipal nº 1.176/1997 é norma de eficácia plena quanto à progressão funcional, estabelecendo requisitos objetivos e percentual de acréscimo, e a omissão administrativa em instituir comissão de avaliação ou regulamentar critérios subjetivos não pode prejudicar o direito do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial pleiteando progressão horizontal, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, e não o fundo de direito. 3. A instituição de novo piso salarial para o magistério municipal não implica, por si só, a revogação tácita do direito à progressão horizontal prevista em norma anterior que regula o plano de carreira. 4. A norma que regulamenta a progressão funcional e estabelece critérios objetivos e percentuais de acréscimo é de eficácia plena, e a omissão administrativa em implementar os procedimentos de avaliação não pode prejudicar o direito do servidor.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 7º, XVI, art. 39, §3º; CPC, arts. 85, §3º e § 11, 487, I, 496, §3º, II, 1.007, § 1º, 1.010, 319, 320, 373, II, 494, I, 489, §1º; LINDB, art. 2º, § 1º e § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1.176/1997, arts. 11, § 5º, 12, 172, § 1º; Lei Municipal nº 1.855/2012, arts. 1º, Parágrafo único, 2º, 3º, 4º; Lei Federal nº 11.738/08; LC nº 101/2000. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 85, STJ; STF, RE 631.240 (Tema 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.206.805/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 21.10.2014; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1067603/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª T., j. 15.05.2018; STF, HC 136754 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 23.02.2018; TJGO, Apelação Cível n. 5159192-20.2025.8.09.0085, Rel. Des. Gilmar Luiz Coelho, 1ª CC, DJ de 15.07.2025; TJGO, REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL, 5194246-47.2025.8.09.0085, Rel. Des. PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES, 11ª CC, publicado em 13.08.2025; TJGO, Apelação Cível, 5787639-08.2024.8.09.0051, Rel. Des. BRENO CAIADO, 11ª CC, publicado em 13.08.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5191170-48.2022.8.09.0011, Rel. Des. Alexandre Kafuri, 8ª CC, j. 21.08.2025; TJGO, Apelação/Reexame Necessário 5281870-78.2016.8.09.0044, Rel. Des. Carlos Roberto Favaro, j. 30.05.2019; TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5086541-87.2021.8.09.0001, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, j. 05.04.2022; TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5497453-49.2023.8.09.0085, Rel. Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, j. 29.01.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5539131-73.2025.8.09.0085 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE ITAPURANGA APELADO: VIRCILENE COELHO DO COUTO RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.