Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito Previdenciário. Auxílio-acidente. Pedido julgado procedente. Recurso do autor provido. I. Caso em Exame 1. Juliano Salvino Gonçalves move ação contra o INSS alegando ter sofrido acidente de trajeto em 13/12/2012, resultando em lesões no quadril e joelho esquerdo que reduzem sua capacidade laboral. Requereu benefício de auxílio-acidente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo causal entre o acidente de trajeto e as lesões sofridas, e se estas lesões acarretam incapacidade laboral parcial e permanente que justifique a concessão do auxílio-acidente. III. Razões de Decidir 3. O laudo médico pericial atestou a inexistência de incapacidade laboral, mas reconheceu sequela em grau mínimo no membro inferior esquerdo. 4. A jurisprudência permite ao magistrado firmar convencimento com base em outros elementos objetivos, além do laudo pericial, reconhecendo o prejuízo físico residual que interfere na capacidade laboral do autor. 5. A concessão de auxílio-doença acidentário na instância administrativa e os documentos médicos são suficientes à comprovação do nexo causal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O auxílio-acidente é devido quando há redução da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de trabalho, mesmo que mínima. 2. O enquadramento da sequela no rol do Anexo III do Decreto 3.048/99 não é necessário para a concessão do benefício. 3. A concessão de benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária e a documentação médica comprovam o nexo causal. Legislação Citada: Lei 8.213/91, art. 86, caput; art. 129, parágrafo único. Decreto 3.048/99, Anexo III, art. 104, § 6º. Lei 9.494/97, art. 1º-F. Lei 12.703/2012. Emenda Constitucional nº 113. EC nº 136/2025. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.758.175/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.09.2018. STJ, Tema 416. STJ, Tema 862. STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810. STJ, Tema 905. STJ, Tema 1.105.
Recurso provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
17ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Carlos Fonseca Monnerat
Composição: Carlos Fonseca Monnerat (presidente); Alberto Gentil de Almeida Pedroso Neto; Antonio José Martins Moliterno; Fernando Antonio Torres Garcia; Ricardo Graccho; Richard Paulro Pae Kim (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Fonseca Monnerat · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.