Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de Declaração opostos por seguradora contra acórdão que manteve sua condenação ao pagamento integral de indenização por invalidez parcial, sob o fundamento de violação ao dever de informação. A embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão ignorou cláusula contratual expressa e a natureza jurídica da estipulação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão e contradição no acórdão que, apesar da existência de cláusula sobre pagamento proporcional, entendeu violado o dever de informação por falta de destaque; (ii) analisar se o recurso busca a rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A omissão que autoriza os embargos é a ausência de manifestação sobre ponto relevante, não a falta de menção a todos os dispositivos legais invocados pela parte quando a matéria foi devidamente analisada. A contradição que enseja os aclaratórios é a interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e a prova dos autos ou a tese jurídica defendida pela parte. 4. No caso, o acórdão embargado não negou a existência da cláusula limitativa, mas concluiu que sua apresentação, sem o devido destaque no quadro-resumo da apólice, violou o artigo 54, § 4º, do CDC. A pretensão da embargante de revalorar essa prova e a interpretação jurídica aplicada configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível na via estreita dos embargos. 5. O mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de prequestionar matéria para fins de recurso especial não justificam o acolhimento dos embargos quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão ou contradição no acórdão que, reconhecendo a existência de cláusula limitativa em contrato de seguro, afasta sua eficácia por violação ao dever de informação (art. 54, § 4º, do CDC), consubstanciado na ausência de destaque ostensivo no instrumento contratual principal."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para reexame de prova, servindo apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025; CDC, arts. 6º, III, 47, 54, § 4º. A C O R D A M os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 14 de setembro de 2026, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5739755-14.2023.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A EMBARGADO : RAPHAEL ANDRÉ SALGADO RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em Segundo Grau
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de Julgamento: 1. "Não há omissão ou contradição no acórdão que, reconhecendo a existência de cláusula limitativa em contrato de seguro, afasta sua eficácia por violação ao dever de informação (art. 54, § 4º, do CDC), consubstanciado na ausência de destaque ostensivo no instrumento contratual principal."; 2. "Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para reexame de prova, servindo apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material."
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.