Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONCESSÃO NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONSECTÁRIOS LEGAIS OBSERVANDO O REGRAMENTO DA LEI 14.905/2024 E O PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco Itaú S/A contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte/CE, que julgou procedente a ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada pelo ora apelante (Banco Itaú S/A), em desfavor da apelante, e parcialmente procedentes os pedidos formulados em sede de reconvenção. II. Questão em discussão: Discute-se a regularidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandada, bem como os índices de juros e correção monetárias aplicáveis ao caso. III. Razões de Decidir: (i) A alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção juris tantum de veracidade e foi corroborada pela incapacidade econômica em dar continuidade aos termos contratados. (ii) A presunção de hipossuficiência não foi desconstituída pela parte contrária. (iii) Os consectários legais seguem o entendimento da Súmula 43, do STJ, bem como o princípio do tempus regit actum. (iv) A atualização normativa da Lei nº 14.905/2024 alterou os critérios de aplicação de juros e correção monetária, considerando a incidência da taxa SELIC a partir de setembro de 2024. (v) Entre a data do prejuízo e setembro de 2024, os valores atinentes à devolução em dobro dos danos materiais deverão ser atualizados segundo o INPC, além serem acrescidos de juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, conforme Súmula nº 43, do STJ, enquanto que a partir de setembro/2024, deverão sofrer apenas a incidência da SELIC. IV. Dispositivo: Apelação Cível conhecida e parcialmente provida, para confirmar a concessão dos auspícios da justiça gratuita e ajustar os termos da sentença atinentes à incidência dos consectários legais ao montante a ser devolvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para confirmar a concessão dos auspícios da justiça gratuita na origem e ajustar os termos da sentença atinentes à incidência dos consectários legais ao montante a ser devolvido em dobro, de modo que entre a data do prejuízo e setembro de 2024, os valores dos danos materiais deverão ser atualizados segundo o INPC, além serem acrescidos de juros de 1% (um ponto percentual) ao mês, conforme Súmula nº 43, do STJ, enquanto que a partir de setembro/2024, deverão sofrer apenas a incidência da SELIC, mantendo inalterados os demais termos do decisum, inclusive a distribuição do ônus sucumbencial e da suspensão da exigibilidade em razão da incidência da gratuidade judiciária ao presente caso, nos termos do art. 98, § 3º do mesmo diploma legal. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. francisco bezerra cavalcante Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para confirmar a concessão dos auspícios da justiça gratuita na origem e ajustar os termos da sentença atinentes à incidência dos consectários legais ao montante a ser devolvido em dobro, de modo qu
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.