Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DE GRAVAME. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. A discussão envolve a anulação de um gravame fiduciário indevido sobre um veículo, bem como indenização por danos morais e materiais decorrentes da fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão central reside em (i) definir a responsabilidade da instituição financeira pela inclusão indevida do gravame; (ii) determinar a existência de danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A instituição financeira possui responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, especialmente em casos de fraude praticada por terceiros (Súmula 479/STJ); 4. A ausência de cautela na formalização contratual configura vício na prestação do serviço, ensejando a reparação por danos morais; 5. A restrição indevida ao direito de propriedade, por gravame irregular, configura dano moral, sendo o valor arbitrado em sentença (R$ 10.000,00) condizente com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade; 6. A correção monetária e os juros de mora devem incidir com base na taxa Selic, conforme o art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; 7. A configuração de dano material exige prova robusta, não se admitindo presunção ou mera alegação de prejuízo, o que não ocorreu no caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação Cível Conhecida e Parcialmente Provida. Recurso Adesivo Conhecido e Desprovido. Teses de Julgamento: 1. "As instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores em virtude de fraudes em contratos bancários, como a inclusão indevida de gravame." 2. "A restrição indevida de propriedade, por meio de gravame irregular, configura dano moral indenizável." 3. "A correção monetária e juros de mora em obrigações civis devem ser calculados exclusivamente com base na taxa Selic." 4. "A comprovação de dano material exige prova robusta e não se presume pela simples alegação de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Tema 1.062; TJGO, Súmula 32. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0374974-46.2014.8.09.0024COMARCA DE CALDAS NOVAS APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CRÉD. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSAPELADO: NILSON PAULO DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: NILSON PAULO DA SILVARECORRIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉD. FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Apelação Cível e do Recurso Adesivo, dando parcial provimento ao apelo e negando provimento ao adesivo
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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