Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor na ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito. A citação válida ocorreu após o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, considerando-se nulos os atos anteriores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a citação válida interrompeu o prazo prescricional; (ii) saber se a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação é aplicável no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação válida é condição indispensável para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240 do CPC e do art. 202, inciso I, do Código Civil.4. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, a citação válida ocorreu apenas após o decurso do prazo, sem produzir efeito interruptivo.5. A nulidade dos atos executivos anteriores impede a retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, pois ausente citação válida no prazo legal.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, afastando-se a aplicação do art. 240, § 1º, do CPC em casos de nulidade processual.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A citação válida é indispensável para a interrupção do prazo prescricional, conforme os arts. 202, I, do Código Civil, e 240 do CPC. 2. A nulidade da citação impede a retroatividade da interrupção do prazo prescricional à data do ajuizamento da ação monitória."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, art. 240.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 503; STJ, AgInt no REsp 1.656.286/MT; TJGO, Apelação Cível 0600020-79.2008.8.09.0051.
à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.