Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A SEGUROS NÃO CONTRATADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica relativa a seguros, condenar o Banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se o Banco Apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, considerando sua alegação de que os descontos foram realizados em favor de empresa terceira; (ii) se restou comprovada a contratação válida dos seguros que justificariam os descontos realizados na conta bancária da parte Apelada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da Apelada, tendo em vista que não apresentou documentos hábeis a comprovar a contratação ou a anuência da consumidora, conforme o art. 373, II, do CPC, e o art. 6º, VIII, do CDC. A alegação de que os valores se referem a contrato firmado com empresa terceira (PSERV) não exime o Banco da responsabilidade, pois este integra a cadeia de fornecimento e foi responsável pela operacionalização dos descontos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, ambos do CDC. A ausência de provas de autorização válida para os descontos configura falha na prestação do serviço, violando os deveres de transparência e boa-fé objetiva previstos nos arts. 6º, III, 31 e 39, IV, do CDC. Considerando a inexistência de engano justificável, os valores descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é configurado in re ipsa, uma vez que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da Apelada rompeu a boa-fé contratual, gerando constrangimento e transtornos que extrapolam o mero dissabor. O valor arbitrado a título de danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), mostra-se adequado, considerando as circunstâncias do caso concreto, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade e o caráter punitivo e pedagógico da indenização. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA, que, nos autos da ação em epígrafe julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva; b) Acolho a preliminar de litispendência e, com fundamento no art. 485, V, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito no que se refere ao pedido relacionado ao título de capitalização; c) No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a parte autora a efetuar qualquer pagamento à parte ré a título de seguros; d) CONDENAR a parte ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da conta da autora, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignado, o Banco apresentou recurso (ID nº 39373069), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva quanto ao seguro “PSERV”, que argumenta ter sido realizado perante a empresa Paulista – Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA., funcionando como mero meio de cobrança. No referente ao seguro “Bradesco Seguro Residencial”, por sua vez, aduz que a efetuação dos pagamentos pelo Apelado pelo lapso de tempo implica sua aquiescência com o contrato de seguro. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos da Exordial. Contrarrazões oferecidas em ID nº 39373077. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido à colação. In casu, conforme exposto, a presente controvérsia gira em torno da existência ou não, da contratação de seguros pela parte Apelada, descontados em sua conta sem o pleno conhecimento e vontade da requerente, sendo valores expressivos ao se comparar com a sua renda e que nunca recebeu nenhuma informação sobre o respectivo serviço, nem proposta do mesmo, e que jamais autorizou os descontos ou tão menos solicitou aqueles serviços. Após análise dos autos, verificou-se que, de fato, foram descontados na conta de titularidade da Apelada, valores referentes a “PSERV e BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. O Banco Apelante defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que um dos seguros em questão foi contratado com a empresa Pserv. Verifica-se, porém, que apesar de alegar que a cobrança indicada na inicial fora realizada por empresa diversa, o banco Apelante não traz qualquer comprovação de tal afirmativa. Ademais, os descontos não autorizados foram realizados pela Instituição Financeira, motivo pelo qual responde objetivamente, independente da existência de culpa. Em outras palavras, "ainda que os valores cobrados tenham sido repassados a terceiros, foi o banco quem operacionalizou as cobranças e, como tal, não se exime da responsabilidade pelos descontos, uma vez que integrou a cadeia de fornecedores que prestou serviço à consumidora. Tratando-se, então, de relação de consumo, todos os elementos da cadeia de fornecimento de bens ou serviços respondem pelos danos causados aos consumidores. Quer dizer, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participaram da cadeia de fornecimento de serviços respondem, solidariamente, pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" (TJSP, 23a Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Virgílio de Oliveira Júnior, j. 31.03.21, V. U.). É este o entendimento deste Egrégio Tribunal, vide: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EFETUADOS INDEVIDAMENTE EM CONTA CORRENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I - A instituição bancária que efetua débitos em conta-corrente, sem a devida autorização do correntista, é parte legítima para compor o polo passivo da lide cujo pedido inicial encontra-se alicerçado na irregularidade das operações. II – O Banco/Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos realizados na conta bancária destinada à percepção do benefício previdenciário da Apelada. Portanto, deve ser mantida integralmente a condenação. III- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800558-69.2020.8.10.0070 SãO LUíS, Relator: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Data de Julgamento: 28/10/2022, 6ª Câmara Cível) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS RELATIVOS A SEGURO NÃO CONTRATADO. ÔNUS DO BANCO DE COMPROVAR A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
III- Recurso conhecido e desprovido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.