Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Despejo e Cobrança. A sentença julgou procedente o pedido principal, decretando o despejo da ré e sua condenação ao pagamento de aluguéis vencidos e vincendos, além de custas e honorários. Em sede de embargos, a reconvenção foi julgada parcialmente procedente, reconhecendo à ré o direito à indenização por benfeitorias no imóvel. Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma da decisão no ponto em que reconheceu o direito à indenização por benfeitorias ou, subsidiariamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a indenização por benfeitorias supostamente realizadas pela parte locatária, à luz das provas constantes dos autos; (ii) apurar se houve nulidade da sentença por ausência de intimação da parte ré para constituição de novo patrono após o falecimento do anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal da parte ré não se configura, pois não houve demonstração de prejuízo processual ao autor, que foi vencedor da ação principal, tampouco se verifica irregularidade na tentativa de intimação da parte, que não manteve seu endereço atualizado nos autos, conforme impõe o art. 77, V, do CPC. A indenização por benfeitorias deve ser afastada, pois a parte ré/reconvinte não produziu prova técnica ou pericial capaz de comprovar a realização das alegadas melhorias no imóvel, limitando-se à juntada de documentos unilaterais, sem respaldo em laudo técnico ou inspeção judicial. O ônus probatório incumbia exclusivamente à parte reconvinte, conforme o art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido. Além disso, as fotografias demonstram estado de depredação do imóvel, o que impossibilita aferir a existência, permanência ou utilidade das supostas benfeitorias. A ausência de conservação do imóvel ao tempo da devolução viola o art. 23, II e III, da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), que impõe ao locatário o dever de restituir o bem no estado em que o recebeu, salvo deteriorações naturais ao uso regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de prova técnica ou pericial inviabiliza o reconhecimento do direito à indenização por benfeitorias alegadamente realizadas em imóvel locado. O ônus da prova quanto à existência, utilidade e subsistência das benfeitorias recai sobre o locatário reconvinte, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de prejuízo impede o reconhecimento de nulidade por eventual falecimento do procurador de uma das partes, conforme o princípio "pas de nullité sans grief". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 282; 373, II; Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), art. 23, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AI nº 0018123-59.2022.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 14.08.2022. TJMG, AC nº 10000220907117001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 23.06.2022. TJMS, Apelação Cível nº 0815008-39.2021.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 13.11.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000856-37.2012.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ERIC TUDE RODRIGUES contra D & J ESTÉTICA LTDA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO E COBRANÇA. Em sentença, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, declarando dissolvido o contrato firmado entre as partes, além de decretar o despejo da parte ré, determinando-lhe que desocupasse o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, condenando-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, fixada em R$ 78.000,00. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.