Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, CC). RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME SENTENÇA (EVENTO 55) QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO PELA PRESCRIÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC/2015. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO E JULGAMENTO DO MÉRITO COM A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA CONDENAR AS REQUERIDAS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 229.485,29. DISPOSITIVO APELO DA DEMANDANTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR Cuida-se de recurso de apelação interposto pela Autora contra a r. sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. A sentença acolheu a prejudicial de mérito, assentando que a hipótese versa sobre mera cobrança de quantia certa, submetida ao prazo prescricional de cinco anos (evento 55). A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à definição do prazo prescricional aplicável. Compulsando-se os autos, verifica-se que a obrigação invocada decorre de cláusula contratual expressa, que imputa à fretadora o custo do combustível nos períodos de inatividade da embarcação. Extrai-se do feito que a própria Autora apurou os volumes consumidos e emitiu as respectivas notificações e notas de débito com valores determinados, originalmente em moeda estrangeira e posteriormente convertidos para moeda nacional (evento 1, docs. 7/12). Nessa perspectiva, a pretensão possui nítida feição de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, atraindo a incidência do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Não se trata de pretensão indenizatória genérica e ilíquida fundada em ilícito civil, mas de cobrança de valores certos, previamente quantificados pela credora com esteio no instrumento contratual. Afasta-se, portanto, a incidência do prazo decenal no caso em análise, visto que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação líquida contratualmente prevista (hipótese do prazo especial quinquenal), cuja norma específica prevalece sobre a regra geral, independentemente do rótulo jurídico atribuído pela Autora. No que toca ao termo inicial, as Apeladas foram constituídas em mora em 21/10/2016, conforme documentos que instruem a inicial (evento 1, doc 7). Inexistindo causas legais de suspensão ou interrupção do prazo, e tendo o ajuizamento ocorrido apenas em 12/05/2023, o lustro prescricional já se encontrava cabalmente esgotado. Confirmada a prescrição, resta prejudicado o exame do pedido de aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Em razão da sucumbência recursal da Apelante, majoram-se os honorários advocatícios devidos aos patronos das Apeladas para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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