Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO, E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO ALTERNATIVO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA OU DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO DE CORRÉU, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. CONFISSÃO QUALIFICADA. IRRELEVÂNCIA DE SUA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PARA O DESLINDE FÁTICO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.242 DO STJ. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA CONFISSÃO DO CORRÉU. ATO PERSONALÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE EM RAZÃO DA CONFISSÃO QUALIFICADA DO PRÓPRIO REVISANDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME FECHADO MANTIDO. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. I – CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática dos crimes de furto qualificado consumado, furto qualificado tentado e falsidade ideológica, em concurso material. Sustenta o revisionando que o acórdão rescindendo afastou, em seu favor, a atenuante da confissão espontânea, ao entendimento de que sua manifestação judicial não teria sido apta a influir na formação do convencimento, reconhecendo-a apenas em relação ao corréu, em razão da maior efetividade de sua colaboração para a elucidação dos fatos. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a admissão da prática do fato objetivo, ainda que acompanhada de tese defensiva, configura confissão espontânea apta a atenuar a pena, à luz do Tema 1.242 do STJ; (ii) verificar, alternativamente, se é cabível a extensão dos efeitos da atenuante da confissão espontânea reconhecida em favor de corréu, nos termos do art. 580 do CPP. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, destinada à desconstituição de sentenças condenatórias transitadas em julgado. Seu cabimento vincula-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, incluindo a contrariedade ao texto expresso da lei penal. 4. A admissão expressa do descarregamento da carga em local diverso do contratado, ainda que acompanhada de tese de erro de tipo, configura confissão qualificada da prática da conduta imputada, circunstância suficiente para a incidência da atenuante, à luz da orientação do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.242, firmou entendimento de que a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal) incide com a admissão voluntária, ainda que parcial ou qualificada, da prática dos fatos imputados, sendo irrelevante sua utilização para a formação do convencimento do julgador. 6. A extensão dos efeitos de decisão favorável ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, pressupõe identidade fático-jurídica e fundamento não personalíssimo. A confissão, contudo, por ostentar natureza subjetiva e personalíssima, não se comunica entre corréus. Desse modo, o pleito é incabível e, de todo modo, resta prejudicado diante do reconhecimento da atenuante em razão da confissão parcial do próprio revisionando. IV – DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal julgada procedente. Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea, ainda que parcial ou acompanhada de tese defensiva (qualificada), constitui circunstância atenuante (art. 65, III, “d”, do Código Penal), independentemente de sua utilização para a formação do convencimento do julgador, nos termos do Tema 1.242 do STJ. 2. A confissão, por sua natureza subjetiva, não se comunica entre corréus, sendo inviável a extensão de efeitos prevista no art. 580 do Código de Processo Penal. 3. A natureza qualificada da confissão justifica a redução da pena em fração inferior à usual, fixada em 1/12, em observância aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”. Dispositivos relevantes citados: art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal; art. 65, III, “d”, do Código Penal; art. 580, do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: Súmula 545 do STJ. REsp 2.053.793/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 09/10/2024, DJe 15/10/2024 (Tema 1.242). AgRg no REsp n. 2.170.969/MG, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJe 18/11/2025. R E L A T Ó R I O Trata-se de revisão criminal, com pedido liminar, ajuizada por Marlon Rodrigo Caldeira, com fundamento nos arts. 621, I e III, 626 e 580 do Código de Processo Penal, contra acórdão transitado em julgado proferido nos autos da Ação Penal n. 1003977-45.2021.8.11.0040, em que foi condenado pela prática dos crimes de furto qualificado consumado, furto qualificado tentado e falsidade ideológica, em concurso material, à pena total de 5 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 35 dias-multa. Sustenta a ocorrência de erro na dosimetria da pena, ao argumento de que, no julgamento do recurso de apelação, a atenuante da confissão espontânea foi reconhecida apenas em favor do corréu Welinton André Fernandes, com o consequente redimensionamento da reprimenda, embora o ora revisionando também tenha admitido, em juízo, a prática de fato juridicamente relevante da imputação. Alega, assim, violação ao princípio da isonomia, sob o fundamento de que ambos os corréus se encontravam em idêntica situação fático-processual no que se refere à admissão dos fatos, inexistindo justificativa legítima para o reconhecimento da benesse em favor de apenas um deles. Requer, liminarmente, o reconhecimento provisório da atenuante da confissão espontânea, com a imediata adequação da pena ao mesmo patamar fixado para o corréu. No mérito, pugna pela procedência da revisão criminal, a fim de que seja reconhecida, em seu favor, a atenuante da confissão espontânea ou, alternativamente, sejam estendidos os efeitos da decisão benéfica concedida ao corréu, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. A liminar pleiteada foi indeferida. A Procuradoria-Geral de Justiça, por parecer do Dr. João Augusto Veras Gadelha, manifestou-se pela improcedência da ação revisional. É o relatório. À douta revisão. V O T O R E L A T O R Colenda Câmara: A presente revisão criminal preenche os pressupostos de admissibilidade, notadamente o trânsito em julgado da condenação, assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dela conheço. A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação, de natureza excepcional, destinada à desconstituição de sentenças condenatórias transitadas em julgado. O seu cabimento é estrito e vincula-se às hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Não se trata, portanto, de instrumento destinado ao mero reexame de provas ou reiteração de teses recursais já afastadas, mas de mecanismo de correção de erros judiciários manifestos ou ilegalidades flagrantes. Quanto à insurgência deduzida, a revisão criminal mostra-se cabível quando evidenciada contrariedade ao texto expresso da lei penal ou erro na individualização da pena, nos termos do art. 621, I, do Código de Processo Penal. No caso, sustenta-se que a admissão parcial da conduta pelo revisionando, embora acompanhada de tese defensiva, autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, à luz da correta interpretação do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Defende-se, assim, que o acórdão rescindendo, ao afastar essa circunstância atenuante, incorreu em equívoco na dosimetria da pena, matéria que se passa a examinar . Consta dos autos que, em abril de 2021, o revisionando, em concurso de agentes, desviou cargas de soja pertencentes à empresa “Pactus Transportes”, deixando de realizar a entrega no destino contratado (Porto de Miritituba/PA) e promovendo o descarregamento em localidades diversas, com indevida apropriação da carga e dos valores do frete. Na sequência, houve tentativa de reiteração da conduta mediante utilização de documentos falsificados para simular entrega anterior, a qual foi frustrada
Revisão criminal julgada procedente.
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Turma de Câmaras Criminais Reunidas · TJMT · presidente: Orlando de Almeida Perri
Composição: Orlando de Almeida Perri (presidente); Agamenon Alcântara Moreno Júnior; Antonio Horácio da Silva Neto; Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva; Gilberto Giraldelli; Jorge Luiz Tadeu Rodrigues; Juanita Cruz da Silva Clait Duarte; Marcos Machado; Paulo Sergio Carreira de Souza; Rui Ramos Ribeiro.
Secretaria: Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas e da Câmara Especial
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.